Processo 1002462-10.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002462-10.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: V. D. S. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): V. D. S. C. BRUNO RICCI GARCIA - (OAB: MT15078-A) RENATA GLEZIELI DOS SANTOS SILVA BRUNO RICCI GARCIA - (OAB: MT15078-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457290484) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002462-10.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001489-18.2024.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: V. D. S. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002462-10.2026.4.01.9999 APELANTE: V. D. S. C., RENATA GLEZIELI DOS SANTOS SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por V.D.S.C., menor impúbere devidamente representado por sua genitora, contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos previstos na Lei nº 8.742/93. O magistrado sentenciante, amparado no laudo pericial judicial, concluiu que, embora o autor apresente diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno Opositivo-Desafiador (TOD) e Tiques Motores, não restou demonstrada a existência de impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto ao requisito da miserabilidade, a sentença consignou que a renda familiar per capita de R$ 375,00 supera o limite legal, considerando o salário mínimo vigente à época no valor de 1.412,00, e que o núcleo familiar possui patrimônio mínimo e condições de subsistência que afastam o estado de vulnerabilidade social extrema. Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar o robusto conjunto probatório documental, especificamente relatórios médicos e escolares (Id 175207308) que detalham dificuldades severas de concentração, agressividade e a necessidade de uso de fármacos controlados. Argumenta que a deficiência deve ser analisada sob a perspectiva biopsicossocial e que o laudo pericial foi excessivamente clínico e restritivo. No que tange à hipossuficiência econômica, sustenta a necessidade de flexibilização do critério de renda, ressaltando que o grupo familiar arca com gastos mensais de R$ 460,00 em medicamentos, valor que, se deduzido, evidenciaria a situação de miserabilidade. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão do benefício desde a DER em 24/05/2024. As contrarrazões não foram apresentadas. Parecer do Ministério…
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