Processo 1002462-81.2026.8.13.0027
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002462-81.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE : ANGELICA AMARAL FONSECA DI VITA ADVOGADO(A) : SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB MG183947) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput , da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. ANGELICA AMARAL FONSECA DI VITA , já qualificado(a) nos autos, aforou a presente demanda em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Afirma, em apertada síntese, que é servidor público efetivo, ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário; que, embora tenha desempenhado suas atividades laborais em período noturno, não recebeu o respectivo adicional noturno. Requer a condenação do réu ao pagamento de adicional noturno, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, em razão dos serviços prestados no período compreendido entre 22h e 5h, bem como ao pagamento dos respectivos reflexos legais. A título de prova, juntou folhas de frequência e contracheques (Evento 01). Em contestação, a parte demandada manifestou-se pela improcedência do pedido (Evento 09). Decido. Não havendo preliminares a serem analisadas e não tendo o autor anuído com a proposta de acordo apresentada pelo Estado, passo ao julgamento do mérito. Conforme disposto na Constituição o trabalho é direito social (art. 6º). No art. 7º estão elencados diversos direitos em prol do trabalhador urbano e rural com o fim de proporciona-lhes melhores condições sociais, bem como a justa retribuição pelo trabalhado prestado. Referidos direitos são estendidos pela Carta Magna aos servidores ocupantes de cargo público, nos seguintes termos: "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Assim, tratando-se de direitos constitucionalmente assegurados e preenchidos os requisitos diferenciados eventualmente fixados pela legislação infraconstitucional específica, os mesmos direitos serão devidos. Em análise ao pedido de concessão de adicional noturno no importe de 20% (vinte por cento) a pretensão autoral encontra guarida em sede constitucional, como se vê: Artigo 7º, inciso IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; A Constituição do Estado de Minas Gerais, por sua vez, também tratou de assegurar o direito do servidor público à percepção do adicional noturno: "Art. 31 - O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, inciso IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho." No presente caso, é igualmente aplicável a Lei Estadual nº 10.745/1992, que dispõe sobre a concessão de adicional noturno a todo e qualquer servidor público estadual, estabelecendo como requisito para sua percepção o desempenho de atividades no período noturno: "Artigo 12- O serviço noturno, prestado…
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