Processo 1002463-24.2026.8.11.0059
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1002463-24.2026.8.11.0059. AUTOR: JORGE DIAS DOS SANTOS REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CONFRESA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por JORGE DIAS DOS SANTOS, neste ato representado por seu filho DIARLY PEREIRA DOS SANTOS, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE CONFRESA/MT, todos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que o autor, de 60 anos, encontra-se internado no serviço de emergência do Hospital Municipal de Confresa/MT desde o dia 30 de abril de 2026, apresentando quadro clínico de Acidente Vascular Cerebral (AVC) Isquêmico Agudo. Sustenta que o paciente manifesta déficit neurológico focal, hemiplegia à direita e afasia, situação agravada por histórico recente de angioplastia carotídea. Argumenta que a região Araguaia não dispõe de suporte especializado em neurocirurgia e Unidade de Terapia Intensiva (UTI) adequada para o caso, razão pela qual houve a inserção da solicitação na Central de Regulação do Estado (SISREG Código 665160903), a qual permanece pendente sob a justificativa de ausência de vagas. Aduz que a transferência deve ocorrer obrigatoriamente via UTI aérea, dada a instabilidade clínica e o risco de agravamento fatal em caso de transporte terrestre. Assevera a responsabilidade solidária dos entes federados na garantia do direito à saúde e à vida. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a imediata transferência para leito de UTI Adulto Tipo II com suporte neurológico, em unidade pública ou privada às expensas do Estado, sob pena de multa diária e sequestro de verbas públicas, requerendo ainda a prioridade de tramitação e a gratuidade da justiça (ID 232086580). É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de determinar a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), em razão da manifesta urgência que o caso requer. Com efeito, o parecer técnico, “embora relevante em demandas que envolvam o direito à saúde, revela-se facultativo e meramente opinativo, não vinculando as conclusões do Poder Judiciário em cada caso.” (TJGO, Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) 5657512-14.2019.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2020, DJe de 28/04/2020). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária, no intuito de conceder a tutela de urgência, a conjugação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, à luz de uma cognição sumária própria desta fase processual, ambos os requisitos foram claramente demonstrados. A probabilidade do direito decorre, primeiramente, do arcabouço constitucional que assegura o direito à saúde como garantia fundamental. Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal impõem aos entes públicos o dever solidário de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) reforça no art. 15 essa proteção, conferindo prioridade absoluta à saúde do idoso, o que implica em adoção de medidas para garantia de sua vida e saúde. No plano fático, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo relatório do SISREG (ID 232086585), o qual comprova o diagnóstico de AVC isquêmico agudo e a classificação do paciente como "Prioridade 0 – Emergência, , necessidade de…
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