Processo 1002464-25.2018.8.11.0015
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1002464-25.2018.8.11.0015 AUTOR(A): DIOCELIA LUIZA CASSAROTTI REU: BANCO DO BRASIL S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONTAS POUPANÇA E CORRENTE ANTIGAS, COM TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por DIOCELIA LUIZA CASSAROTTI, em face de BANCO BRASIL S.A. Na primeira fase do procedimento, a parte autora sustentou possuir contas poupança e correntes junto à instituição financeira ré desde a década de 1980 e que, ao tentar resgatar os valores em 2014, foi informada de que as contas haviam desaparecido, motivo pelo qual requereu a condenação do réu a prestar as contas e a restituição de eventuais saldos credores. Entre um ato processual e outro, este juízo proferiu sentença na primeira fase da prestação de contas, rejeitando as preliminares vindicadas e julgando procedente o pedido para condenar o Banco do Brasil S.A. a prestar as contas exigidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora apresentasse (Id. 16383062). Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (Id. 104546016), o qual não foi conhecido pela Egrégia Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em razão da inadequação da via eleita, por se tratar de decisão interlocutória de mérito recorrível via agravo de instrumento (Id. 112070906). O v. acórdão transitou em julgado em 09 de março de 2023 (Id. 112070911). Posteriormente, iniciada a segunda fase, a parte autora peticionou requerendo o desarquivamento dos autos e apresentou cálculos referentes às contas poupança n.º 7.574-7, 8858-7, 120.007.574-6 e 7358-7, apurando um suposto saldo credor no valor de R$ 169.064,19 (cento e sessenta e nove mil, sessenta e quatro reais e dezenove centavos) (Ids. 151903565). Diante disso, o juízo determinou o cumprimento da obrigação de fazer pelo réu, sob pena de homologação das contas da autora (Id. 192070754). Instado, o Banco do Brasil S.A. requereu dilação de prazo (Id. 195040846), e, posteriormente, apresentou parecer técnico e documentos visando a prestação das contas (Ids. 197970256, 197970257 e 197970258). Em sua manifestação técnica, o réu detalhou a movimentação de cada operação. Quanto à conta poupança n.º 100.007.754-2, demonstrou o encerramento em 02/03/1990 mediante saque total do saldo de NCz$ 29.563,91; sobre a conta poupança n.º 110.007.754-4, comprovou o saque integral de NCz$ 5.167,56 na mesma data; em relação à conta n.º 120.007.574-6, apontou o saque de Cr$ 3.868,89 em 09/07/1990. Demonstrou, ainda, que as contas correntes n.º 7.574-4, 8.858-7, 1.400.008.858-7 e 2.800.008.858-7 foram todas zeradas e liquidadas por saques ou transferências autorizadas entre 1990 e 1993, instruindo a peça com microfilmes de recibos de saques devidamente assinados pela titular (Ids. 197970257 e 197970258). Em seguida, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre os documentos e contas apresentadas pelo réu (Id. 198028005), tendo deixado transcorrer in albis o prazo sem nada pleitear. Na esteira, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe salientar que, embora tenha sido vitoriosa na primeira fase procedimental, na segunda fase cabe ao magistrado analisar os documentos e impugnações apresentadas por ambas as partes, não se aplicando ao presente feito a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do…
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