Processo 1002464-40.2026.8.26.0625

TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1002464-40.2026.8.26.0625
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Última publicação
16/06/2026

Última movimentação

Processo 1002464-40.2026.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.C.S.J. - Vistos. 1) Indefiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora, eis que possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e da família, pois não se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, especialmente diante de sua renda mensal bruta, superior a três salários-mínimos. Nesse sentido: "GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Policial militar reformado. Imposto de renda. Isenção. Gratuidade da justiça. Comprovação do estado de pobreza. - O juiz pode indeferir a gratuidade de justiça se os elementos dos autos, aí compreendido o valor das custas a pagar e os rendimentos auferidos pelo autor, são incongruentes com o pedido feito, a teor do art. 99, § 2º do CPC. Os demonstrativos de pagamento juntados aos autos demonstram que o autor percebe proventos brutos bastante superiores a três salários mínimos, a excluir a miserabilidade processual e permitir o pagamento da módica taxa judiciária sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Não há erro na decisão agravada. - Gratuidade indeferida. Agravo desprovido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2028160-06.2020.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020; grifei). Igualmente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - 'AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS' - Alimentos fixados em 25% dos rendimentos brutos do autor, ou em meio salário mínimo no caso de desemprego - Agravante pretende a redução do encargo alimentar para 15% de seus rendimentos, bem como a concessão da gratuidade judicial - Inadmissibilidade - Autor aufere renda superior à 3 (três) salários mínimos vigentes, o que não condiz com a hipossuficiência alegada - No mérito, inteligência do artigo 1.694, §1º, do Código Civil - Apreciação do binômio necessidade/possibilidade das partes - Autor alega que é incapaz de arcar com os alimentos no valor fixado - Ausência de comprovação efetiva de sua incapacidade financeira para arcar com a obrigação alimentar - Alimentante possui vínculo formal de emprego, o que pressupõe estabilidade financeira - Criança menor de idade, devendo militar em seu favor a presunção de necessidade - Necessária instauração do contraditório e da ampla defesa para análise do mérito, momento em que poderá ser apurado o binômio necessidade/possibilidade da partes - Decisão reformada, somente para determinar que os alimentos sejam descontados dos vencimentos líquidos do autor, mantendo-os no valor de 25% da renda - Recurso parcialmente provido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2112893-07.2017.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017; grifei). É bem verdade que a declaração de pobreza faz presumir a situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo; mas ao Juízo se reserva o exame, de ofício, da verossimilhança desta declaração. O deferimento da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com as custas e as despesas do processo; portanto, a concessão do benefício somente deve se dar em situações excepcionais em que aquele que o pleiteia realmente se encontra desprovido de condições de custear o feito, o que não se verifica no presente caso, sob…

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