Processo 1002464-48.2026.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002464-48.2026.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002464-48.2026.8.13.0707/MG AUTOR : SILVANA MANUCCI ADVOGADO(A) : LAURO MOTTA LIMBORÇO (OAB MG114659) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) RÉU : OMNI BANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Vistos, etc.   SILVANA MANUCCI MARTINS , por intermédio de seu advogado e procurador, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DOS REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA – SCR, COMBINADO COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e OMNI BANCO S.A. , afirma que, pretende reorganizar sua vida financeira para obter crédito e financiamento imobiliário e que, ao consultar os sistemas de proteção ao crédito, constatou registros de operações antigas vinculadas às Requeridas. Afirma que não foi previamente comunicada acerca da inclusão dessas informações no SCR e que somente tomou conhecimento dos apontamentos após consultar diretamente o sistema. Sustenta, ainda, que se encontrava em tratativas para regularização dos débitos e que tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente por meio de notificação, mas não obteve êxito; que a ausência de notificação prévia viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação do Banco Central.   Requereu: Os benefícios da justiça gratuita; a citação dos Réus; a oportunidade de produzir provas; a procedência da presente demanda para reconhecer que as Requeridas praticaram ato ilícito e incorreram em falha na prestação dos serviços, ao encaminharem informações ao SCR/Registrato sem prévia comunicação à consumidora; a exclusão das informações e dos registros impugnados do SCR/Registrato, mediante obrigação de fazer, com fixação de multa para o caso de descumprimento da determinação judicial; a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e verbas sucumbenciais.   A petição inicial veio acompanhada de procuração e de documentos ( evento 1, INIC1 ao evento 1, DOC12 ).   Foi concedida a gratuidade de justiça em favor da parte Autora ( evento 7, DOC1 ).   A Requerida Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação e documentos probatórios ( evento 18, DOC1 ao evento 18, DOC8 ).   A Requerida Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação e documentos probatórios ( evento 21, DOC1 ao evento 21, DOC19 ). A Requerente apresentou Impugnação à contestação ( evento 28, DOC1 ).   Instadas a especificarem provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide ( evento 36, DOC1 ,  evento 37, DOC1  e  evento 38, DOC1 ).   Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.   Do pedido de conexão   A parte Requerente em sua petição inicial ( evento 1, DOC1 ), pleiteia a conexão destes autos com a ação de n° 1001162-81.2026.8.13.0707, visando prevenir decisões divergentes e assegurar uma análise conjunta dos casos.   Contudo, razão não assiste a parte Autora visto que para o reconhecimento da conexão pressupõe que duas ou mais ações tenham em comum o pedido ou a causa de pedir, obrigando-se a reunião delas para julgamento uniforme, evitando-se a prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.   Inviável a reunião de ações, haja vista a ausência de risco de decisões conflitantes devido às peculiaridades próprias de cada processo, revelando-se ausente coincidência da causa de pedir e do pedido. Com isso, a rejeição do pedido é medida que se…

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