Processo 1002464-97.2025.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002464-97.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: ANA LUCIA ALVES FERNANDES RECLAMADO: RESTAURANTE E LANCHONETE DO ZE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab8053f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite: Sentença: (#:Id dcaf791): "Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados porANA LUCIA ALVES FERNANDES em face de RESTAURANTE E LANCHONETE DO ZE LTDA, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Declarar o vínculo empregatício mantido entre as partes de 16/12/2024 e 29/09/2025, na função de saladeira, com salário de R$ 2.200,00 por mês. Determinar que a reclamada pague, após o trânsito em julgado,as seguintes parcelas: - verbas rescisórias consistentes em saldo de salário, férias proporcionais com adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional; - multa do artigo 477 da CLT; - honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor a ser liquidado para os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes. Determinar que a reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: - anotar os dados contratuais na CTPS da reclamante, na formada fundamentação; - proceder ao recolhimento de FGTS na conta vinculada da obreira dos depósitos objeto de condenação, na forma da fundamentação. Custas de R$ 180,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$9.000,00, arbitrado à condenação. Depósito recursal (#:Id 06ed9ba). Recurso Ordinário: (#:Id a93f487): "ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação constante do voto da Relatora." Nada mais. BARUERI/SP, 11 de maio de 2026. MARIA FERNANDA VERINAUD MAGALHAES DESPACHO Vistos e examinados os autos. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER A reclamada deverá efetuar as devidas anotações na CTPS da autora, nos termos da sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação da multa já fixada, bem como proceder ao recolhimento de FGTS na conta vinculada da obreira dos depósitos objeto de condenação, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, Atente o reclamante: na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pela reclamada, o reclamante deverá reapresentar os cálculos de liquidação, ainda no decurso do prazo de discussão dos cálculos abaixo indicado, fazendo constar o valor apurado sob tal rubrica, de forma individualizada, em sua planilha de cálculos, sob pena de preclusão. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Sem prejuízo do prazo acima concedido, ficam as partes intimadas para que apresentem os cálculos de liquidação que entendem devidos em 16 dias úteis, sendo os 8 primeiros dias para (a)s reclamadas (prazo comum) e os 8 dias subsequentes para o reclamante, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. Ato contínuo, no prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do…
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