Processo 1002465-28.2025.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002465-28.2025.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cajamar
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1002465-28.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: SILVANA DE CAMARGO PEREIRA RECLAMADO: GBARROS PREVENCAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1829279 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DIANTE DE TODO O EXPOSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por SILVANA DE CAMARGO PEREIRA para, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, MOBLY HUB TRANSPORTADORA LTDA, condenar a primeira reclamada, GBARROS PREVENÇÃO LTDA, nas parcelas abaixo descritas, observados os parâmetros da fundamentação, que integram o presente dispositivo, autorizados os descontos fiscais cabíveis: a) adicional de insalubridade, em grau máximo, correspondente a 40% do salário-mínimo, nos exatos termos do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, com exceção dos interregnos que a reclamante não prestou serviços em virtude de licenças, suspensões contratuais e férias, devidamente comprovadas nos autos; reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS; b) (i) salário integral de maio/2025; 13 dias de saldo salarial relativo ao mês de junho/2025; 33 dias de aviso prévio indenizado; férias integrais, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2024/2025, na proporção de 712 avos, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional; e, 7/12 de gratificação natalina proporcional; (ii) contribuições fundiárias não quitadas a partir da admissão em 14/12/2023, bem como sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas), e, em face da resolução contratual por culpa do empregador, devida também a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos fundiários; e, (iii) reflexos de adicional de insalubridade em aviso prévio e multa de 40% do FGTS; c) multa do art. 477 da CLT, no montante de um salário base da reclamante (R$ 1.699,23); d) juros e correção monetária.   Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. A primeira reclamada deve pagar custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, ao final complementadas, bem como recolher e comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre os créditos oriundos da condenação, autorizada a dedução da quota da reclamante. A primeira reclamada arcará, ainda, com o pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 2.500,00, assim como honorários advocatícios sucumbenciais à parte adversa, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, sem dedução das contribuições fiscais e previdenciárias, haja vista o disposto no art. 791-A da CLT, que determina que o percentual incidirá sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como em face do disposto na Orientação Jurisprudencial n. 348 da SDI do C. TST, que determina que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. A reclamante arcará com o pagamento de honorários de sucumbência à parte adversa (primeira reclamada), ora fixados em 10% do total R$ 10.195,38, como correspondente aos pedidos nos quais é sucumbente (multa do art.…

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