Processo 1002465-65.2026.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002465-65.2026.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002465-65.2026.8.13.0567/MG AUTOR : CLAYDIOMAR FALCONERI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KARIN CHRISTINA DE CARVALHO (OAB SP482453) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação para concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, ajuizada por CLAYDIOMAR FALCONERI DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Considerando-se os documentos trazidos com a inicial e que nas ações previdenciárias em que se constatam sequelas definitivas que diminuam a capacidade laborativa do Segurado, a mera omissão do INSS em converter o auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, representa pretensão resistida da Autarquia, o que autoriza o ingresso judicial do beneficiário sem o prévio requerimento administrativo, determino o prosseguimento do feito. 1. Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita a parte autora. 2. Em cumprimento a determinação contida no art. 129-A, §1º da 8.213/91, DETERMINO a realização de prova pericial médica com especialidade em ortopedia. Considerando-se a Resolução nº 882/2018, que institui o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, com a finalidade de cadastro, credenciamento e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros públicos e corretores, e dá outras providências, proceda o Sr. Escrivão imediato cadastro eletrônico de perito para prestar serviços nestes autos, independentemente de compromisso (CPC, art. 466 caput, § 1º). Fixo o valor dos honorários periciais no valor constante na tabela de honorários periciais atualmente vigente, de acordo com a Portaria nº 7.611/PR/2026, a serem pagos pelo INSS. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, indicarem assistente técnico, se assim desejarem, e apresentarem os quesitos, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o INSS para depositar os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1º, § 7º, inciso II da Lei nº 13.876/19, a fim de que o feito possa prosseguir. A seguir, intime-se o perito a apresentar o laudo em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. Sabará, data registrada pelo sistema.

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