Processo 1002465-78.2024.4.01.3000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002465-78.2024.4.01.3000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002465-78.2024.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILTON EUCLIDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE e outros DESTINATÁRIO(S): MILTON EUCLIDES DA SILVA DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - (OAB: GO56167-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456933010) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002465-78.2024.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002465-78.2024.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILTON EUCLIDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE e outros RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002465-78.2024.4.01.3000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Milton Euclides da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado do Acre, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre e do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário entre as instituições de ensino e na premissa de que os cargos de professores federais integram um quadro único para fins de remoção. No mérito, assentou que a junta médica oficial concluiu pela desnecessidade de remoção do servidor, atestando a viabilidade de tratamento para as enfermidades do dependente na localidade de origem. O juízo de primeiro grau destacou que os laudos médicos particulares e a resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Acre não possuem o condão de elidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo consubstanciado no laudo da junta médica oficial, ressaltando, ainda, a margem de discricionariedade da Administração Pública na avaliação da conveniência e oportunidade da movimentação funcional. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que a presunção de legitimidade da junta médica oficial não ostenta caráter absoluto, devendo ceder diante do robusto acervo probatório documental carreado aos autos. Argumenta que o clima equatorial da região amazônica agrava severamente o quadro respiratório de seu filho menor, diagnosticado com asma crônica, rinossinusite, bronquiolite, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade e transtorno do espectro autista. Sustenta que a rede pública local carece de estrutura multidisciplinar adequada e tempestiva, conforme atestado por laudos de especialistas e por documento oficial que confirma a indisponibilidade de imunoterapia no sistema de saúde estadual. Defende que a remoção por motivo de saúde de dependente, nos moldes do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/1990, configura direito subjetivo do servidor, tratando-se de ato vinculado que independe do interesse da…

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