Processo 1002465-82.2025.5.02.0203

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002465-82.2025.5.02.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002465-82.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: BEATRIZ ELOISA CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbb0729 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 1002465-82.2025.5.02.0203 1. RELATÓRIO O relatório é dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que a presente reclamação trabalhista tramita sob o rito sumaríssimo conforme petição inicial de ID 5466837 fls. 1. 2. QUESTÕES PRELIMINARES Inépcia da petição inicial. Limitação do valor dos pedidos. A primeira reclamada requer a limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme contestação de ID ff8317e fls. 167. No entanto, o entendimento consolidado na Justiça do Trabalho, em harmonia com o artigo 840, § 1º, da CLT, estabelece que os valores apontados na exordial são meras estimativas do conteúdo econômico dos pedidos. A liquidez definitiva será apurada em fase de liquidação de sentença, sem a restrição pretendida. Assim, rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva da 2ª reclamada A CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. suscita sua ilegitimidade passiva, alegando inexistência de vínculo de emprego com a autora, conforme ID c486959 fls. 130. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas a partir das alegações contidas na petição inicial. Havendo indicação da segunda ré como tomadora dos serviços e beneficiária do labor, a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo está configurada. A existência ou não de responsabilidade subsidiária é matéria afeta ao mérito e será apreciada no momento oportuno. Assim, rejeito a preliminar. Impugnação ao valor da causa As reclamadas impugnam o valor atribuído à causa sob o argumento de que os montantes seriam excessivos. No entanto, o valor fixado pela reclamante na petição inicial de ID 5466837 fls. 17 guarda estrita proporcionalidade com os pedidos formulados e os reflexos pretendidos. Considerando que o valor da causa deve refletir o benefício econômico buscado na demanda, nos termos do artigo 292 do CPC, mantenho o montante indicado. Assim, rejeito a impugnação. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é uma compensação financeira devida ao trabalhador que exerce suas atividades exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme estabelecido no artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O direito visa resguardar a integridade física do empregado diante de condições laborais que possam causar prejuízos ao seu organismo ao longo da vida profissional. Analisando o caderno processual, verifico que foi realizada perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho. O laudo pericial de ID 8a985bc fls. 981 e os esclarecimentos subsequentes de ID 5cbe0cb fls. 1017 atestaram que a reclamante BEATRIZ ELOISA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, durante o período em que prestou serviços na empresa Tecfil (da admissão até 31/01/2025), laborou exposta ao frio de modo habitual e intermitente ao acessar câmaras frias com temperaturas entre 0°C e 10°C, sem a proteção térmica adequada. No mesmo interregno, o perito…

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