Processo 1002467-28.2019.4.01.3904

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002467-28.2019.4.01.3904
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002467-28.2019.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: R. B. SANTIAGO - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES - PA10170-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): R. B. SANTIAGO - EPP MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES - (OAB: PA10170-A) RAIMUNDO BENTES SANTIAGO MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES - (OAB: PA10170-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459335817) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002467-28.2019.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002467-28.2019.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: R. B. SANTIAGO - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES - PA10170-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002467-28.2019.4.01.3904 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de Apelação interposta por R. B. Santiago EPP e Raimundo Bentes Santiago contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de dívida cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório diante da gravidade dos fatos, notadamente em razão do bloqueio indevido de valores em conta bancária por longo período, decorrente de execução fundada em contrato fraudulento. Defendem a majoração da indenização para R$ 30.000,00, bem como o reconhecimento de danos materiais, com condenação da ré ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, com fundamento no art. 940 do Código Civil, ao argumento de que houve má-fé da instituição financeira, já reconhecida em sentença transitada em julgado nos embargos à execução. Requerem, ainda, o afastamento da sucumbência recíproca, com condenação integral da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. Ofício do Ministério Público Federal em que manifesta pela ausência de interesse social ou individual indisponível que justifique sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002467-28.2019.4.01.3904 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): A controvérsia cinge-se à extensão da responsabilidade civil da instituição financeira em razão da propositura de execução fundada em contrato posteriormente reconhecido como fraudulento, bem como à constrição de valores em conta bancária dos autores. Inicialmente, cumpre destacar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, nos termos do art. 17 do referido diploma legal, o qual dispõe que se equiparam a consumidores “todas as vítimas do evento”. A norma consumerista amplia o conceito de consumidor para abarcar terceiros que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sofram os efeitos do evento danoso…

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