Processo 1002468-33.2025.4.01.3603

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1002468-33.2025.4.01.3603
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002468-33.2025.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: MOISES PRADO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALTER STAVARENGO - MT11665 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Moisés Prado dos Santos, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais ambientais e danos morais coletivos decorrentes de suposta degradação ambiental ocorrida na Fazenda Boa Esperança, localizada em Nova Bandeirantes/MT, em área de zona de amortecimento do Parque Nacional do Juruena. Alega a parte autora que, entre 24/04/2012 e 30/09/2013, o requerido teria realizado exploração de madeira e degradação ambiental em desacordo com Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS, incluindo supressão irregular de vegetação, corte em APP e utilização inadequada de estradas na área explorada. Sustenta que os fatos foram apurados na Ação Penal nº 0001021-37.2019.4.01.3603 e em relatório de vistoria elaborado por servidores do IBAMA e ICMBio. Afirma o MPF que a responsabilidade civil ambiental do requerido decorre dos danos ambientais identificados, apontando o Laudo Técnico nº 267/2025 – ANPMA/CNP como base para estimativa de recuperação da área degradada no valor de R$ 3.873.644,68. Requer a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ambientais e danos morais coletivos, ambos no valor de R$ 3.873.644,68, além da indisponibilidade de bens e da inversão do ônus da prova. Na decisão id. 2187834631 foi determinada a citação do réu e a manifestação das partes acerca de possível prevenção processual e eventual existência de processos conexos, nos termos do art. 286 do CPC. Em contestação de id. 2204040097, o requerido sustentou inexistência de prevenção processual, embora reconheça conexão entre a presente ação e a Ação Penal nº 0001021-37.2019.4.01.3603. Requereu a suspensão da ACP até o trânsito em julgado da ação penal. A defesa sustentou que houve absolvição criminal quanto aos arts. 39 e 40 da Lei nº 9.605/98, permanecendo condenação apenas pelo art. 50-A da mesma lei. Alegou que a Fazenda Boa Esperança constitui área privada submetida a PMFS regularmente aprovado e situada apenas em zona de amortecimento do Parque Nacional do Juruena. Arguiu, ainda, coisa julgada material penal, inépcia da petição inicial por ausência de delimitação precisa da área degradada, prescrição quinquenal da ação civil pública e prescrição das pretensões indenizatórias relativas aos danos materiais e danos morais coletivos. Impugnou também a metodologia de cálculo do valor da causa e requereu realização de perícia técnica. Em réplica/impugnação à contestação de id. 2214030448, o Ministério Público Federal sustentou a independência entre as instâncias civil e penal, afirmando que a sentença criminal não reconheceu inexistência do fato nem negativa de autoria, mas apenas afastou determinadas tipificações penais. Defendeu, assim, o regular prosseguimento da ação civil pública e a desnecessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação penal correlata. O MPF também rebateu as preliminares de inépcia da petição inicial e de coisa julgada penal, afirmando que a inicial delimitou adequadamente a área degradada, o período das intervenções, as condutas atribuídas ao…

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