Processo 1002469-12.2025.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002469-12.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: ROBSON DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: VATAV CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66daa59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO ROBSON DE ARAUJO SILVA ajuizou, em 26/08/2025, reclamação trabalhista em face de VATAV CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA e COOPERATIVA HABITACIONAL VILA NOVA. Narra o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada em 07/05/2018, para exercer a função de Armador, prestando serviços em obras da segunda reclamada. Foi dispensado sem justa causa em 21/07/2024. Alega que sua remuneração real era de R$ 6.300,00, superior à registrada, e que não recebeu corretamente os 13º salários e o terço constitucional de férias durante o contrato. Pleiteia o pagamento de diferenças de verbas rescisórias com base no salário "por fora", a quitação dos 13º salários e do terço de férias de todo o período, a retificação de sua CTPS, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, bem como os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Após despacho para emenda (ID. 2d95088), a petição inicial foi substituída (ID. 7b95054), com novo valor atribuído à causa de R$ 432.232,20. A primeira reclamada, VATAV CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA, apresentou contestação (ID. 9243e46), na qual nega o pagamento de salário "por fora", afirmando que os valores depositados correspondiam a benefícios ou prêmios eventuais. Sustenta a regular quitação de todas as verbas contratuais e rescisórias e pugna pela improcedência dos pedidos. A segunda reclamada, COOPERATIVA HABITACIONAL VILA NOVA, apresentou defesa (ID. 299c403), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, suscita a prescrição quinquenal, nega a responsabilidade subsidiária com base na OJ nº 191 do TST, por se tratar de dona da obra, e impugna os fatos e pedidos da inicial. Requer a condenação do reclamante por litigância de má-fé e impugna a concessão da gratuidade de justiça. O reclamante apresentou manifestação sobre as contestações e documentos (ID. 911aa45). Em audiência de instrução (ID. 76df48a), frustrada a tentativa de conciliação. O reclamante requereu a desistência do pedido de horas extras (ID. 2b1b100), com o qual as reclamadas não concordaram. Foi indeferida a oitiva de depoimentos pessoais. A testemunha indicada pela primeira reclamada foi contraditada e o pedido de contradita foi deferido. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo reclamante e escritas pela primeira reclamada (ID. 9243e46). Permanecendo inconciliáveis as partes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamante indica a segunda reclamada, COOPERATIVA HABITACIONAL VILA NOVA, como beneficiária direta dos serviços, já que prestou serviços em suas obras. A pertinência subjetiva da lide, portanto, está configurada em abstrato. A análise sobre a efetiva existência ou não de responsabilidade constitui matéria de mérito e será examinada no momento oportuno. A simples indicação da parte no polo passivo pelo autor, com a atribuição de responsabilidade, é suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar na lide, nos termos da teoria da asserção. Dessa forma, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo…
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