Processo 1002470-87.2024.5.02.0511

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002470-87.2024.5.02.0511
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
10/06/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1002470-87.2024.5.02.0511 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAPEVI E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANIA DE JESUS SILVA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b78fd0 proferida nos autos. ROT 1002470-87.2024.5.02.0511 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SILVANIA DE JESUS SILVA CAIO ALBERTO SPOSITO (SP270984) Recorrente:   Advogado(s):   2. MUNICIPIO DE ITAPEVI JOSE CARLOS POLETTO JUNIOR (SP380663) Recorrido:   Advogado(s):   ABSOLLUTA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ALESSANDRA DE CASSIA OLABARSE (SP381849) Recorrido:   Advogado(s):   G4S - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ALESSANDRA DE CASSIA OLABARSE (SP381849) Recorrido:   GOLDEN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA Recorrido:   LEONARDO ANDRE LEITE SOARES Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE ITAPEVI JOSE CARLOS POLETTO JUNIOR (SP380663) Recorrido:   SOBRENK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS TECNICOS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA IVETE FERNANDA TOBIAS (SP341281) LUIZ LOZZANO SANCHES NETO (SP312387) Recorrido:   Advogado(s):   SOLUCOES RECURSOS HUMANOS LTDA ELAINE SILVA QUIRINO (SP327069) Recorrido:   Advogado(s):   SUPORTE SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA - ME ALESSANDRA DE CASSIA OLABARSE (SP381849) Recorrido:   Advogado(s):   SILVANIA DE JESUS SILVA CAIO ALBERTO SPOSITO (SP270984) RECURSO DE: SILVANIA DE JESUS SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id a02aa43; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 50c00a8). Regular a representação processual (Id fde05fb). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O Tribunal, a partir das provas dos autos, concluiu que não foram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento do grupo empresarial. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: MUNICIPIO DE ITAPEVI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id d844ec1; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id dcd9a44). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT,…

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