Processo 1002471-77.2025.5.02.0401
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002471-77.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ MATOS OLIVEIRA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b868683 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, afasto a preliminar, declaro a prescrição nos termos da fundamentação e julgo IMPROCEDENTE o pedido na reclamação ajuizada por ANDRE LUIZ MATOS OLIVEIRA contra MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE e, PARCIALMENTE PROCEDENTE, contra SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento, após a liquidação do julgado, das diferenças de adicional de insalubridade decorrentes do enquadramento em grau máximo no período de 03/02/2020 a 22/04/2022, observada a prescrição e os termos da fundamentação, bem como dos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, horas extras, adicional noturno e FGTS + 40%. Honorários periciais arbitrados em R$3.500,00 ficam a cargo da reclamada. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos. Improcedentes os demais pleitos formulados. O valor devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por meio da modalidade simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Revendo entendimento anterior, esclareço que o valor das parcelas deferidas não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, visto que estes consistem em mera estimativa, conforme interpretação conjunta do art. 840, §1º, da CLT, da Instrução Normativa nº 41/2018 e dos arts. 141 e 492 do CPC. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação, sendo que na seara trabalhista, como época própria para atualização de verbas salariais, deverá ser considerado o mês subsequente ao da prestação de serviços, em consonância com a Súmula 381 do Col. TST e art. 459, parágrafo único, CLT. Com fundamento na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, na qual ficou estabelecido que até que o Poder Legislativo delibere especificamente sobre a matéria (correção monetária dos créditos trabalhistas), será aplicado para fins de atualização monetária/juros do crédito trabalhista a mesma taxa aplicável às condenações cíveis em geral, prevista no art.406 do Código Civil c/c art.13 da Lei 9065/1995, fixo para a: -fase pré-judicial, que é a que antecede à propositura da ação, independentemente da data em que a ação foi proposta, atualização monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) acrescida dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177 (TR – Taxa Referencial), de 1991, até o ajuizamento da ação; -fase judicial, que se inicia com a distribuição da ação, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil vigente, estabelecendo novos critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações cíveis em geral, de modo a continuar dando cumprimento à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, atualização monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código…
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