Processo 1002472-08.2024.8.11.0042

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002472-08.2024.8.11.0042
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
06/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1002472-08.2024.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] Relator: Des(a). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Turma Julgadora: [DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI] Parte(s): [MATHEUS ALVES BEZERRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FERNANDA MENDES PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), A APURAR (VÍTIMA), NELSIRLENE VARGAS LUZIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), RAFAEL FERNANDO DE AGUIAR (TESTEMUNHA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Receptação dolosa. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Negativa de autoria. Versão defensiva sem comprovação. Dolo extraído das circunstâncias objetivas. Maus antecedentes. Condenação definitiva por fato anterior. Confissão espontânea não configurada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, em concurso material, à pena definitiva de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 56 dias-multa. 2. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, ou o reconhecimento da ausência de dolo na receptação. Quanto ao delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, sustenta inexistir prova de uso consciente de veículo com sinal identificador adulterado. Subsidiariamente, requer o afastamento dos maus antecedentes e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório comprova a autoria e o dolo do crime de receptação dolosa; (ii) definir se a posse, o recebimento ou a utilização de veículo com placas falsas, nas circunstâncias do caso, configura o crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal; (iii) verificar se a condenação definitiva por fato anterior pode ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria; e (iv) estabelecer se a narrativa judicial do réu configura confissão espontânea ou mera versão autodefensiva. III. Razões de decidir 4. A materialidade dos crimes está demonstrada pelos boletins de ocorrência, auto de apreensão, certificado de registro de veículo, termo de exibição, pesquisas nos sistemas veiculares, laudo pericial, auto de avaliação e relatório final da autoridade policial. 5. A autoria dos delitos está comprovada por prova oral, documental e pericial. Os depoimentos policiais confirmaram a localização do veículo, a divergência entre placa e chassi, o registro de roubo, a apreensão da chave do veículo adulterado e receptado no interior de outro veículo vinculado ao apelante. 6. Os policiais militares narraram de forma convergente a dinâmica da diligência, em ambas as fases processuais. O próprio…

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