Processo 1002472-58.2026.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002472-58.2026.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002472-58.2026.8.13.0114/MG AUTOR : LAERCIANA SILVA DE SOUZA MATOS ADVOGADO(A) : IZABELLA DIAS ABREU NONAKA MICHEL HENRIQUES (OAB MG120984) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LAERCIANA SILVA DE SOUZA MATOS  em face do ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e AOC INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. A parte autora alega que, em janeiro de 2021, foi induzida a contratar operação de portabilidade de empréstimos consignados mediante promessa de redução de juros. Sustenta que, embora tenha aderido à proposta de quitação de dois contratos mediante 38 parcelas, passou a suportar três empréstimos ativos, incluindo um novo contrato parcelado em 96 prestações, em desacordo com o avençado. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos dos contratos impugnados em sua folha de pagamento. Pugna, ainda, a gratuidade de justiça. É o breve relato. Decide. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 8) Embora inicialmente apontada à ausência de documento de identificação, a desatualização do comprovante de endereço e vício na procuração, verifica-se que a parte autora juntou a documentação necessária no evento 13. Não há, assim, pendências. Após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (evento 17), mantido pelo TJMG (evento 29), a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais, conforme comprovantes juntados no evento 27 (DOC1 e DOC2). Ato, contínuo, recebo a petição inicial e a respectiva emenda, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmado por meio do conjunto probatório. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se também ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto…

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