Processo 1002472-93.2025.8.26.0417

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002472-93.2025.8.26.0417
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002472-93.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Claudio Domingos de Souza - Icatu Seguros S.a. - Vistos. CLAUDIO DOMINGOS DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de ICATU SEGUROS S.A., também qualificada. Em sua petição inicial alega possuir conta corrente junto à instituição financeira Bradesco, na qual recebe seus proventos de aposentadoria, sendo esta sua única fonte de renda. Afirma que, ao consultar o gerente de sua conta, foi surpreendido com a informação de que vinham sendo realizados descontos automáticos sob a rubrica "PAGTO COBRANCA ICATU SEGUROS" durante 84 meses. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato de seguro com a ré, não assinou documentos nesse sentido, tampouco recebeu apólice ou informações sobre os serviços. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos (estimados inicialmente em R$ 2.301,04) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A decisão de fls. 104/105 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual ao autor, ante a comprovação de sua idade, determinando a citação da parte requerida para apresentar defesa. Citada, a requerida ICATU SEGUROS S.A. apresentou contestação às fls. 114/137. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição ânua, com fundamento no artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, alegando que o suposto contrato teria sido assinado em janeiro de 2020 e a ação foi proposta apenas em agosto de 2025. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que houve contratação válida mediante assinatura de proposta de adesão e "expressa autorização" para o débito em conta. Sustentou a inexistência de má-fé, buscando afastar a repetição do indébito em dobro, e impugnou o pedido de danos morais, sob o argumento de que não houve lesão a direito da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. Ao final, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação às fls. 247/258. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 259/260), o autor manifestou-se às fls. 264/265 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A requerida, por sua vez, peticionou apenas para comunicar a migração de seus patronos e requerer vista dos autos (fls. 268). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A requerida sustenta a ocorrência de prescrição com base no artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão reparatória fundamentada em relação securitária prescreveria em apenas um ano. Alega que, como o suposto contrato teria sido assinado em janeiro de 2020 e a lide foi proposta apenas em agosto de 2025, o direito do autor estaria fulminado pelo decurso do tempo. Entretanto, tal tese não comporta acolhimento, pois parte de uma premissa jurídica equivocada acerca da natureza da demanda e do regime legal aplicável à espécie. O prazo prescricional ânuo previsto no diploma civilista destina-se, especificamente, às pretensões de cobrança de indenização securitária ou discussões intrínsecas ao cumprimento de cláusulas de um contrato de seguro validamente firmado. No caso em…

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