Processo 1002473-65.2024.8.26.0562
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1002473-65.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Paridade Salarial - José Roberto Fernandes Esteves - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, aplicado a este procedimento por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. A ação é procedente. A matéria tratada nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor é servidor público estadual (delegado de polícia: fls. 11/67), atualmente aposentado, e propôs ação cominatória pleiteando o recebimento de diferenças salariais decorrentes de período em que exerceu o cargo em delegacia de classe superior. Em contestação, a requerida argumentou que a disposição legal que fundamenta o pedido condiciona o direito ao benefício ao exercício do cargo de chefia (fls. 93/94). Afirmou que o pedido viola diversas normas constitucionais, a saber: art. 2º, CF/88; art. 37, X e XIII, CF; art. 61, §1º, CF; art. 169, CF, e, por fim, a Súmula 339, STF (fls. 94). Dispõem os artigos 32 e 33, parágrafo único, da LCE 207/79: Artigo 32 - O Delegado de Polícia só poderá chefiar unidade ou serviço de categoria correspondente à sua classe, ou, em caso excepcional, à classe imediatamente superior. Artigo 33 - Quando em exercício em unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado de Polícia direito à percepção da diferença entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de classe imediatamente superior. No presente caso, verifica-se que o autor desempenhou suas funções na Delegacia Seccional de Polícia D. Abrahao José Kfouri Filho (fls. 11/67), de classe superior. Essa informação também foi prestada pela própria Fazenda, conforme documento de fls. 173, do qual consta que o requerente exerceu atividades em delegacia de classe especial, desde 11.01.2019 (fls. 173). Logo, sua designação apresenta caráter excepcionalpor necessidade de serviço e conveniência do interesse público. O artigo 33 da LCE n° 207/79, acima transcrito, confere o direito à percepção da diferença entre os vencimentos dos cargos aos Delegados de Polícia em exercício em unidade ou serviço de classe superior. Com efeito, o Decreto nº 44.448/99 menciona a classe da Delegacia Seccional indicada nos demonstrativos de pagamento: Artigo 14 -As Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6 - Santos compreendem: I - Delegacia Seccional de Polícia de Santos, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais: (...) Ressalte-se que não restou demonstrado pela ré que o exercício do cargo na delegacia em que o autor exerceu suas funções seja de mesma natureza, grau de responsabilidade e complexidade que a classe correspondente ao seu nível salarial. Destarte, o artigo 32 do mesmo diploma legal estabeleceu somente a condição para que o Delegado possa eventualmente exercer a chefia de unidades de classe superior, não havendo a vinculação pretendida pela Fazenda entre os dispositivos. Por essa razão, verifica-se que o não reconhecimento do direito implicaria no enriquecimento ilícito da Administração Pública. Portanto, diante do que estabelece a legislação acima mencionada, e considerando que os vencimentos básicos pagos aos servidores que atingiram a Classe Especial são superiores ao da Classe do autor (1ª Classe), faz ele jus às referidas diferenças salariais no…
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