Processo 1002474-66.2026.4.01.3001

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002474-66.2026.4.01.3001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: jef.czu@trf1.jus.br Processo: 1002474-66.2026.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seringueiro] AUTOR: TEREZA DUARTE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria nº 01/2015 (E-DJF1 de 26/02/2015) e da Portaria nº 03/2018 (E-DJF1 de 13/09/2018), INTIMO a parte autora acerca da Portaria n° 1/2026, de 13 de janeiro de 2026 (transcrita abaixo), a qual institui, no âmbito da Vara Única da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, a possibilidade de adesão facultativa ao fluxo de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF nº 01/2025, e estabelece os parâmetros mínimos para sua adoção em processos pendentes de audiência. Cruzeiro do Sul/AC, data e assinatura digitais. ----------------------- PORTARIA Nº 01/2026-SJAC/CZU, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 (Publicada na BDTRF1 - Biblioteca Digital do TRF1 da 1ª Região: Portaria Disub/CZS n. 1, de 13 de janeiro de 2026) Institui, no âmbito da Vara Única da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, a possibilidade de adesão facultativa ao fluxo de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF nº 01/2025, e estabelece os parâmetros mínimos para sua adoção em processos pendentes de audiência. O JUIZ FEDERAL TITULAR DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Recomendação CJF n° 01/2025, que disciplina a adoção do fluxo procedimental denominado Instrução Concentrada; CONSIDERANDO a possibilidade de celebração de negócio jurídico processual pelas partes, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da pauta de audiências e de promoção da duração razoável do processo, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa; RESOLVE: Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Vara Única da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, a possibilidade de adesão facultativa ao fluxo procedimental denominado Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF nº 01/2025, aplicável aos processos em curso pendentes de realização de audiência de instrução. Art. 2º A adesão ao fluxo da Instrução Concentrada constitui negócio jurídico processual, de caráter facultativo, e deverá ser manifestada de forma expressa pela parte autora, por meio de petição nos autos. § 1º A ausência de manifestação expressa de interesse implica a manutenção do processo no rito ordinário, com realização de audiência de instrução, conforme disponibilidade da pauta do Juízo. § 2º A opção pela Instrução Concentrada não gera prejuízo processual à parte que optar pela manutenção do rito ordinário. Art. 3º A adesão ao fluxo da Instrução Concentrada implica renúncia à produção de prova oral em audiência, cabendo à própria parte autora a produção e juntada aos autos das provas orais, mediante gravações em vídeo, além de outros meios de prova que entender pertinentes. Parágrafo único. A não juntada dos meios de prova no prazo assinalado implicará o prosseguimento do feito pelo fluxo ordinário. Art. 4º As gravações em vídeo deverão observar, no mínimo, os seguintes parâmetros técnicos e formais: I – no início de cada gravação deverá ser mencionado o nome…

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