Processo 1002474-96.2025.5.02.0606
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002474-96.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: THIAGO DE OLIVEIRA CASTAGNA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9f570b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e dois dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis, às 16:08 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: THIAGO DE OLIVEIRA CASTAGNA, reclamante, GARANTIA REAL SERVICOS LTDA, 1ª reclamada e CONDOMINIO GRAN DIALOGO, 2ª reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Nos termos do art. 852-I da CLT, dispensado o relatório. DECIDE-SE DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Dirigindo-se o pleito de responsabilidade subsidiária em face da 2ª reclamada esta é parte legítima para responder à presente demanda. A existência ou não de referida responsabilidade é fato relacionado ao mérito e com este será analisado. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pugna o reclamante pelo adicional em questão sustentando que no local onde trabalhava havia tanques abastecidos com óleo diesel com volume acima do permitido para edifícios. A prova pericial realizada com vistoria no local de trabalho do reclamante concluiu que há o enquadramento de periculosidade nas atividades desenvolvidas nos termos do Anexo 2 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Destacou o sr perito que “diante das informações obtidas e avaliações realizadas, constatamos um gerador de emergência com tanques de óleo diesel com capacidade de 200,00 l (duzentos litros), em uma sala situada no pavimento térreo, com acesso pelos corredores de circulação, classificando corredores e Portaria como áreas de risco (...) em decorrência da instalação do gerador com tanque de óleo diesel no pavimento térreo da edificação, todo o prédio é classificado como área de risco”. Em sede de esclarecimentos o expert ratificou suas conclusões. Assim, devidamente esclarecido o Juízo quanto à exposição do reclamante a condições periculosas, defiro o pedido de adicional de periculosidade, na razão de 30% sobre o salário base, nos termos do art. 193 da CLT, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Ficam excluídos da condenação os períodos de afastamento previdenciário e faltas injustificadas do autor. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no pedido objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.500,00. A partir de 01/01/2023 a emissão de PPP é obrigatória por meio eletrônico e está disponível no site do Meu INSS (https://www.meu.inss.gov.br), podendo o próprio empregado emitir o documento no referido site. DAS HORAS EXTRAS Pugna o autor pela descaracterização da escala 12X36 com o consequente pagamento de horas extras excedentes da 8ª e 44ª semanal sob alegação de que laborava “das 07:00hrs às 19:00hrs, em escala 12X36, sendo que cerca de 2x na semana estendia a jornada até às 21:00hrs, usufruindo apenas de 30 (trinta) minutos de intervalo”. A reclamada afirma que o autor se ativou nos seguintes horários: De 12/07/2023 a 02/03/2024 e 20 e 22/03/2024: em escala de 12x36, das 07h às 19h, com 30 minutos de intervalo e o restante do período indenizado; De 12/09/2024 a 16/09/2024: em…
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