Processo 1002475-43.2024.8.26.0624

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002475-43.2024.8.26.0624
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002475-43.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Juraci Calistro de Oliveira - Banco BMG S/A - Vistos. JURACI CALISTRO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual e inexigibilidade de débitos com reparação de danos materiais e morais em face de BANCO BMG S/A, também qualificado. Aduz, em síntese, que recebe benefício previdenciário de pensão por morte, no importe mensal aproximado de R$ 1.212,00, em conta corrente ativa junto ao BANCOOB. Afirma que, em razão do baixo valor recebido mensalmente, por vezes recorreu à contratação de crédito consignado para saldar dívidas e garantir o próprio sustento e de sua família. Relata que, no ano de 2009, celebrou contrato de empréstimo consignado novo junto ao banco réu, tendo posteriormente optado por refinanciamento em 2011, oportunidade em que também teria celebrado novo contrato de empréstimo consignado. Sustenta, contudo, que, mesmo após a previsão de finalização dos contratos regularmente contratados, os descontos em seu benefício previdenciário permaneceram mês após mês, de forma ininterrupta. Afirma que, com auxílio de familiares, acessou o sistema Meu INSS, ocasião em que descobriu que o banco réu teria averbado novos refinanciamentos sem sua autorização. Alega ter contatado administrativamente a instituição financeira para obter esclarecimentos e cópias dos contratos, mas não teria recebido resposta adequada, afirmando que os requerimentos administrativos foram dificultados ou negados. Segundo a inicial, a controvérsia envolve duas sequências contratuais. Na primeira sequência, aponta os seguintes contratos: 1. contrato novo nº 191015305, junto ao Banco BMG, averbado em 29/04/2009, com parcela de R$ 41,20, indicado como originário e já prescrito; 2. contrato de refinanciamento nº 214326106, junto ao Banco BMG, averbado em 07/04/2011, com parcela de R$ 41,20, originado do contrato nº 191015305; 3. contrato de refinanciamento nº 232752001, junto ao Banco BMG, averbado em 04/06/2013, com parcela de R$ 41,20, originado do contrato nº 214326106, cuja contratação é impugnada pelo autor. Na segunda sequência, aponta os seguintes contratos: 1. contrato novo nº 4611019881199, junto ao Banco BCV, averbado em 03/04/2011, com parcela de R$ 10,84, indicado como originário e já prescrito; 2. contrato de refinanciamento nº 235686918, junto ao Banco BMG, averbado em 07/11/2013, com parcela de R$ 10,84, originado do contrato nº 4611019881199, cuja contratação também é impugnada pelo autor. Sustenta que os refinanciamentos impugnados foram realizados sem sua autorização, mediante aproveitamento da rotina de descontos já existente em seu benefício previdenciário, dificultando sua percepção acerca da renovação sucessiva dos contratos. Alega que os documentos disponibilizados pelo banco consistem em meros comprovantes de operação, sem assinatura física ou elementos suficientes para comprovar sua manifestação expressa de vontade. Assevera que, caso não tomasse conhecimento da situação, permaneceria vinculado a refinanciamentos sucessivos, com descontos constantes em seu benefício previdenciário. Requereu, ao final, a declaração de inexistência dos contratos impugnados, a inexigibilidade dos débitos, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 01/12). Juntou documentos (fls. 13/28). Deferida a gratuidade processual à…

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