Processo 1002475-88.2025.4.01.3000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002475-88.2025.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA GOMES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA PEREIRA - AC3541-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA GOMES BATISTA MARIA APARECIDA PEREIRA - (OAB: AC3541-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458484944) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002475-88.2025.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002475-88.2025.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA GOMES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA PEREIRA - AC3541-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002475-88.2025.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por MARIA DE FATIMA GOMES BATISTA contra sentença (ID 451604127) que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de pensão de filha maior solteira e de condenação da União ao pagamento de danos morais. A presente ação foi ajuizada com o objetivo de anular o ato administrativo que cancelou a pensão por morte da autora (Lei nº 3.373/1958), instituída pelo falecimento de seu pai, Luiz Gonzaga Batista de Lima, em 1985. O cancelamento fundamentou-se na perda da condição de solteira, por existência de união estável, e na ocupação de cargo público permanente. Gratuidade judiciária deferida. Tutela provisória indeferida na origem (ID 451604116). Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora, foi negado provimento ao recurso (ID AI 1013043-45.2025.4.01.0000), mantendo-se a decisão que indeferiu o restabelecimento liminar do benefício. Nas razões de seu recurso (ID 451604130), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória; 2) inexistência de união estável com o genitor de seus filhos; 3) natureza temporária dos vínculos laborais exercidos; 4) violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e necessidade de julgamento com perspectiva de gênero. A parte recorrente pediu a anulação da sentença ou a sua reforma para determinar o restabelecimento imediato da pensão. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 451604133), em que pediu a manutenção da sentença recorrida. Alegou, concretamente, que os elementos colhidos (CNIS, registros funcionais e filhos em comum) comprovam a ocorrência de condições resolutivas da pensão. Foi apresentada sustentação oral em mídia (ID 457891273), na qual a advogada da parte recorrente sustenta que teria ocorrido violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa devido ao julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória. Fundamenta sua argumentação em dispositivos constitucionais e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a cassação da sentença para comprovar a inexistência de união estável e restabelecer o benefício previdenciário, destacando a necessidade de análise sob a perspectiva de gênero em razão da vulnerabilidade social da apelante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL…
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