Processo 1002475-92.2025.8.11.0020

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002475-92.2025.8.11.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Alto Araguaia
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1002475-92.2025.8.11.0020 Polo Ativo: MANUELINA MARIA BORGES. Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ajuizada por MANUELINA MARIA BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que a autora, nascida em 30/05/1964, exerce a função de atendente de lanchonete e é portadora de patologias degenerativas da coluna lombar que comprometem de forma total e permanente sua capacidade laborativa. Aduz que formulou requerimento administrativo em 16/09/2025 sob o NB: 7248401286, indeferido pelo INSS sob o fundamento de não afastamento das atividades, motivo que reputa descabido, uma vez que a necessidade de subsistência a compeliu a permanecer em atividade mesmo sem condições físicas adequadas. Recebida a inicial em ID. 214845751, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, deferida a gratuidade da justiça e nomeado o perito para realização da perícia médica. Manifestação da parte autora em ID. 223122785. Laudo pericial juntado aos autos em ID. 231085083. Citada, a autarquia apresentou contestação em ID. 236522169, acompanhada de dossiê previdenciário, impugnando o laudo pericial por alegada insuficiência técnica e arguindo que a autora manteve vínculo laboral ativo no período posterior ao início da incapacidade fixado pelo perito, o que, segundo a autarquia, infirmaria a conclusão pericial. Requereu a complementação do laudo, a expedição de ofício ao empregador e, no mérito, a improcedência dos pedidos. A parte autora ofertou impugnação à contestação em ID. 239156763, sustentando que o laudo é claro e conclusivo, que a manutenção do vínculo laboral não afasta a incapacidade reconhecida judicialmente, invocando o Tema 1.013 do STJ e a Súmula 72 da TNU, e requerendo o julgamento de procedência dos pedidos. Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da Impugnação ao Laudo Pericial O INSS impugnou o laudo pericial em ID. 231085083, por alegada insuficiência técnica, requerendo sua complementação e a expedição de ofício ao empregador da autora. O pedido não merece acolhimento. O laudo pericial respondeu a todos os quesitos formulados, descreveu as patologias diagnosticadas, suas características degenerativas e permanentes, as limitações funcionais observadas no exame clínico e a data de início da incapacidade. As conclusões periciais encontram amplo respaldo nos documentos médicos juntados aos autos, notadamente na ressonância magnética da coluna lombar e nos atestados médicos, que corroboram integralmente o diagnóstico e as limitações funcionais descritas. A expedição de ofício ao empregador também se revela desnecessária, pois a questão da continuidade do vínculo laboral é matéria de direito já pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores, conforme se expõe a seguir. Rejeita-se, portanto, o pedido de complementação do laudo e de expedição de ofício ao empregador. DO MÉRITO Da Qualidade de Segurada e da Carência A qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal de doze contribuições mensais, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, restam plenamente demonstrados pelo CNIS, juntado aos autos em ID. 214795669, que evidencia histórico contributivo extenso, com vínculo empregatício junto à AUTO POSTO N. 01 LTDA…

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