Processo 1002477-23.2024.5.02.0271

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002477-23.2024.5.02.0271
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1002477-23.2024.5.02.0271 RECORRENTE: LUIZ RAFAEL GOMES DE CAMARGO RECORRIDO: BRF S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:398ee2f):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1002477-23.2024.5.02.0271 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: LUIZ RAFAEL GOMES DE CAMARGO RECORRIDO: BRF S.A. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES               Adoto o relatório da r. sentença de ID. 29bf900, que julgou procedente em parte a ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios aos patronos das partes litigantes. Inconformada, recorreu a reclamada, almejando a reforma da r. sentença em relação à indenização por danos morais (ID. 23974b7). Preparo regularmente efetuado, conforme ID. a601a1c e seguintes. Contrarrazões do reclamante sob ID. 11fc233. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. Relativamente ao preparo do recurso apresentado pela reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais, conforme ID. a601a1c e 3b2497e, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, ID. f5afa02. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito 1. Danos morais. Condições de trabalho: À prefacial, narrou o autor que com frequência questionava a empresa acerca da segurança no ambiente de trabalho e armazenamento dos produtos, entretanto, a reclamada, além de não adotar as medidas de segurança necessárias, demitiu por justa causa o obreiro sem qualquer justificativa, razão pela qual requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$50.000,00 (ID. 2559c50). Defendendo-se, a reclamada rechaçou os fatos narrados no exórdio, sustentando que o autor tinha plena ciência da motivação para sua demissão por justa causa, a saber, apresentação de atestados médicos falsos. Ainda, alegou que a empresa sempre cumpriu as normas de segurança e higiene do trabalho, mediante contínuo programa de fiscalização e manutenção de suas instalações, pontuando, inclusive, a inexistência de comunicado/denúncia do obreiro ao Rh da empresa acerca da falta de segurança no ambiente de trabalho. Por fim, aduziu que o acidente fatal apontado no exórdio encontra-se em investigação (ID. 9c7247a). Acostou ao processado PPP…

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