Processo 1002479-19.2026.8.11.0013

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002479-19.2026.8.11.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1002479-19.2026.8.11.0013. REQUERENTE: FERNANDA SILVA LIMA REQUERIDO: CAB PONTES E LACERDA LTDA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FERNANDA SILVA LIMA em face do CAB PONTES E LACERDA LTDA. Partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que foi surpreendida com cobranças excessivas e manifestamente incompatíveis com o padrão de consumo residencial nas competências de fevereiro/2026 (R$ 1.876,33), e março/2026 (R$ 290,42), no imóvel em que é locatária. Sustenta que, mesmo após reclamação administrativa junto ao PROCON (protocolo nº 26.04.0287.001.00067-3), a requerida não apresentou solução para o problema. Requer, em sede de tutela de urgência: (i) a suspensão da exigibilidade das faturas; (ii) a abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; (iii) a abstenção no corte de fornecimento em razão dos débitos discutidos; (iv) um novo faturamento com base na média de consumo; (v) cominação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, postula: (i) declaração de inexigibilidade dos débitos contestados; (ii) refaturamento das cobranças com base na média histórica de consumo; (iii) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (iv) restituição em dobro de valores eventualmente pagos indevidamente. É o relatório. Decido. DO RECEBIMENTO DA INICIAL. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Considerando o pedido de justiça gratuita, bem como pelos demais elementos descritos na inicial, denota-se que a parte autora não possui capacidade financeira para suportar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98, do Código Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em análise, verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento parcial da tutela de urgência. Justifico. Da probabilidade do direito. A probabilidade do direito invocado pela autora está suficientemente demonstrada, veja-se: resta configurada relação de consumo entre a autora, destinatários finais do serviço de abastecimento de água, e a requerida, concessionária de serviço público, bem como a autora comprovaram tentativa prévia de solução administrativa mediante reclamação formalizada junto ao PROCON. Consubstanciado a isto, foi juntado o histórico completo de consumo da unidade, vislumbrando-se, sumariamente, manifesta desproporcionalidade dos valores cobrados, especialmente a fatura de fevereiro/2026 no montante de R$ 1.876,33, evidenciando, por si só, nesta prematura análise, a anormalidade da cobrança, sendo tal valor absolutamente incompatível com consumo. Diante disso, cabe o apontamento de que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à vida, higiene e saúde, configurando direito fundamental inerente à dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, 5º e 6º da CF/88), devendo ser prestado de forma contínua (art. 22 do CDC e art. 2º da Lei nº 11.445/2007). Do perigo de dano. O perigo de…

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