Processo 1002479-24.2025.5.02.0605
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002479-24.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: ANDRE CHACON MONTESINO RECLAMADO: CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5572a49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 28 dias do mês de maio de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 23/06/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ANDRÉ CHACON MONTESINO, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. e INSTITUTO DE CIÊNCIA E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 15/08/2012, para desempenhar a função de professor auxiliar, tendo sido dispensado sem justa causa em 25/06/2025. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 123.879,18. Juntou documentos. Em defesa conjunta, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade às fls. 676. Em audiência, foram ouvidos o autor e uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 05/11/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 05/11/2020. GRUPO ECONÔMICO As reclamadas confessam que fazem parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual, nos termos do artigo 2º da CLT, julgo procedente o pedido e declaro a responsabilidade solidária das rés em relação aos pedidos deferidos nesta sentença, excetuando-se, apenas, as obrigações de fazer personalíssimas do ex-empregador, expressamente especificadas na presente sentença. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por laborar exposto a agentes biológicos ao manter contato com pacientes, sem a utilização dos EPIs adequados. Tendo em vista que a matéria em questão é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito do Juízo analisou as funções exercidas pelo autor, contando com informações prestadas por ele e por representante da empresa. Informou que o reclamante exercia funções majoritariamente acadêmicas, entretanto, nas atividades práticas, acompanhava as turmas em laboratórios, orientando quanto à execução dos procedimentos odontológicos, bem como realizava atendimento a pacientes externos às segundas-feiras. Destacou que os procedimentos eram realizados pelos alunos, sob supervisão direta do autor, que auxiliava nas cirurgias. Após realizar as medições, o Perito concluiu que as atividades desempenhadas pelo autor eram insalubres em grau…
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