Processo 1002480-41.2025.4.01.3508
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002480-41.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLELIA DIVINA FRANCISCO DIAS Advogado do(a) AUTOR: FABIO RUBENS SANTOS - GO31967 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º). Trata-se de ação proposta por CLELIA DIVINA FRANCISCO DIAS em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à declaração de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de neoplasia maligna, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados. A parte autora relata diagnóstico da doença em 11/12/2019 e posterior concessão de aposentadoria, tendo formulado requerimento administrativo em 29/03/2024, parcialmente deferido em 01/12/2024, apenas para reconhecer a isenção futura, sem restituição dos valores pretéritos. A inicial foi instruída com laudos médicos, exames e extratos do INSS que evidenciam a enfermidade e a incidência de imposto de renda. A União apresentou contestação (Id. 2223882165), arguindo ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo de restituição e, no mérito, sustentando a prescrição quinquenal, a necessidade de observância da sistemática anual do imposto de renda e a realização de prova pericial. A autora impugnou a contestação (Id. 2224266659), demonstrando a existência de requerimento administrativo prévio com deferimento parcial, sustentando a presença de pretensão resistida, a suspensão da prescrição no período administrativo, a desnecessidade de laudo oficial e de perícia judicial, bem como o direito à restituição desde o diagnóstico. A União reiterou sua tese em nova manifestação (Id. 2237431782), indicando a possibilidade de restituição pela via administrativa. Em seguida, a parte autora apresentou nova manifestação (Id. 2240394501), arguindo o caráter protelatório da conduta da ré, reafirmando a inadequação da via administrativa e informando o agravamento de seu quadro clínico. É o necessário. Decido. Preliminarmente. A) Do interesse de agir. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Os autos demonstram que a parte autora formulou requerimento administrativo em 29/03/2024, o qual foi parcialmente deferido em 01/12/2024, limitando-se ao reconhecimento da isenção para o futuro. Tal circunstância evidencia a existência de pretensão resistida quanto à restituição dos valores pretéritos, sendo desnecessária a renovação de pedido administrativo ou a submissão a procedimentos administrativos ineficazes. Assim, presente o binômio necessidade-utilidade, impõe-se o reconhecimento do interesse processual. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é dominante ao afirmar a prescindibilidade de prévio requerimento administrativo, como condição de interesse de agir, para a propositura da ação tributária que visa a isenção de IRPF por moléstia grave e respectiva restituição, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Nesse sentido: TRF1, AC 0079747-31.2010.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Marcos Augusto de Sousa, 23/10/2017; TRF1, AC 1048001-18.2020.4.01.3400, Sétima Turma, Hercules Fajoses, PJe 08/09/2022; TRF1, AC 1000786-12.2021.4.01.3400, Oitava Turma, Carlos Moreira Alves, PJe 20/08/2022. Portanto, rejeito a preliminar…
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