Processo 1002480-75.2024.5.02.0271

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002480-75.2024.5.02.0271
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1002480-75.2024.5.02.0271 RECORRENTE: NILSON MARQUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NILSON MARQUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b4b716 proferida nos autos. ROT 1002480-75.2024.5.02.0271 - 15ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GDS - GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL LTDA CLAUDIA GONZALEZ MARTINS (SP308131) GUILHERME LEMOS (SP217756) Recorrido:   Advogado(s):   NILSON MARQUES DE OLIVEIRA ANDRE LUIS TOME (SP466429) CHARLLES MORAIS DA COSTA (SP485739) RECURSO DE: GDS - GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 15e484b; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 1fefc9d). Regular a representação processual (Id 1aa3876). Há pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 7º).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Questão JT: IRR 00254 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV OU DE OUTRA DOENÇA QUE SUSCITE ESTIGMA OU PRECONCEITO. PRESUNÇÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 443 DO TST. Consta do v. acórdão: "DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA   Pugna o recorrente pelo reconhecimento de dispensa discriminatória. Em suma, alega que, na época da dispensa, desconhecia a condição do empregado. Analiso. Como bem apontou o Juízo a quo, no que se refere à dispensa discriminatória, a petição inicial é extremamente genérica e apenas apresenta como causa de pedir a inaptidão do empregado para o trabalho em razão de alegada cirurgia, recentemente realizada. Vejamos os termos da prefacial: "Conforme disposto acima, os exames, relatórios médicos e receitas carreadas reconhecem que o reclamante estava inapto para ser dispensada, ou melhor, permanece inapta. Vez que terá que ainda está se recuperado do procedimento cirúrgico. E mais! De modo a demonstrar total falta de respeito com a trabalhadora, cumpre consignar que a reclamada demitiu imotivadamente a reclamante mesmo sabendo que ela estava totalmente inapta para qualquer tipo de serviço" (Id. 7dae0f2). Ressalto ainda que,  no capítulo destinado aos danos morais, consta da exordial: "Nos termos da Súmula nº 443, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, tal como o dependente químico, situações que acometiam o Reclamante". Vale ressaltar que o processo do trabalho tem base nos princípios da informalidade e da simplicidade. Neste sentido e com base no § 1º do artigo 840 da CLT, basta "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio". No caso em tela, verifica-se a ausência de qualquer prejuízo à parte ré neste sentido, pois a recorrida apresentou defesa satisfatória na matéria, a qual abarcou os pontos mencionados tanto no que se refere à dependência química, quanto ao vírus HIV. Pois bem. O artigo 4º da Lei nº 9.029/1995 prevê a hipótese de reparação por danos morais na ocorrência da dispensa discriminatória, assim como a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou a percepção, em dobro, da remuneração devida no período, sendo certo que presumida a discriminação na hipótese prevista na Súmula 443 do C.…

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