Processo 1002481-12.2025.8.11.0049

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1002481-12.2025.8.11.0049
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara de Vila Rica
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002481-12.2025.8.11.0049 AUTOR(A): BANCO C6 S.A. REU: MARCOS LUCIANO DA PELONIA BRANCO SENTENÇA Banco C6 S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra Marcos Luciano da Pelonia Branco, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/1969, alegando inadimplemento do contrato de financiamento com alienação fiduciária n. AU0001083457, celebrado em 22/03/2024, cujo objeto é o veículo VW Golf Comfortline 1.4 TSI, placa OVV5421, ano 2014/2014, cor branca, chassis WVWHD6AU3EW367037 (id. 210573541). Narrou que o réu deixou de pagar a parcela n. 14, com vencimento em 24/05/2025, e que a dívida, atualizada até 26/09/2025, perfazia R$ 61.195,32. A decisão proferida em 14/10/2025 deferiu a liminar de busca e apreensão, reconhecendo presentes a relação contratual, a inadimplência e a constituição em mora (id. 211103992). O réu interpôs agravo de instrumento (n. 1009492-11.2026.8.11.0000), sustentando ausência de regular constituição em mora, porquanto a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual foi devolvida com a anotação "não procurado", sem comprovação de tentativa efetiva de entrega. A relatora deferiu efeito suspensivo e determinou a restituição do bem ao agravante, caso já apreendido (id. 225595454). Houve apreensão do veículo no cumprimento itinerante distribuído perante a Comarca de Aragarças/GO (processo n. 5177124-06.2026.8.09.0014). Diante do efeito suspensivo, a parte autora comunicou a devolução do bem ao réu (id. 227088991). O Juízo de Aragarças expediu mandado de restituição, que foi cumprido (id. 229540289). A parte autora foi intimada para manifestação quanto ao cumprimento do mandado (id. 229747062). Em resposta, informou que o agravo seria julgado entre 29 e 30/04/2026 e requereu que se aguardasse o resultado (id. 231446193). O acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT em 29/04/2026, publicado em 30/04/2026, deu provimento unânime ao agravo de instrumento, com o seguinte dispositivo: revogação da decisão agravada; extinção da ação de busca e apreensão originária sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC (id. 232050768). É o relatório, decido. O acórdão proferido no agravo de instrumento n. 1009492-11.2026.8.11.0000 transitou em julgado, produzindo coisa julgada formal sobre a questão da mora e determinando expressamente a extinção deste feito sem resolução do mérito. A questão central é a seguinte: a notificação extrajudicial encaminhada pelo autor ao endereço contratual do réu foi devolvida com a anotação "não procurado", sem qualquer comprovação de tentativa efetiva de entrega (id. 210573557 e id. 351038361 do agravo). O Tribunal, ao julgar o recurso, fixou que essa circunstância é insuficiente para configurar a mora exigida pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. A conclusão é correta e vinculante. O Tema 1.132 do STJ dispensa a prova da assinatura do destinatário no aviso de recebimento, mas não dispensa a comprovação de que a correspondência chegou, ou ao menos tentou chegar, ao endereço contratual. A anotação "não procurado" indica que o objeto ficou retido na agência dos Correios sem que houvesse tentativa de entrega no domicílio do destinatário. Difere, portanto, das hipóteses de "ausente" ou "mudou-se", nas quais o carteiro compareceu ao local. Não há, portanto, como reconhecer constituição válida em mora. A mora é pressuposto de procedibilidade da ação de busca e apreensão…

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