Processo 1002481-61.2024.8.11.0044
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1002481-61.2024.8.11.0044. AUTOR(A): CLAUDEONOR TOME REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FASE 2 – SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por CLAUDEONOR TOME em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez rural ou, subsidiariamente, auxílio-doença rural, com fundamento nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, desde a infância, trabalhando em diversas fazendas, e que atualmente se encontra incapacitada para o trabalho em razão de problemas graves de saúde. Inicialmente, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica, cujo laudo pericial foi juntado aos autos. Em sede de contestação, a parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, argumentando que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial, tampouco o cumprimento do período de carência exigido, além da ausência de autodeclaração rural ratificada. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da defesa e reiterando o preenchimento dos requisitos legais. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial, a parte autora concordou com as conclusões periciais, enquanto a parte requerida permaneceu inerte quanto ao mérito da incapacidade. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação ao laudo médico pericial apresentado, verifica-se que os quesitos foram devidamente respondidos, e que durante o exame pericial foram analisadas com clareza as patologias que acometem a parte autora, bem como suas consequências e atual capacidade laboral. O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, com data de início da incapacidade (DII) fixada em 07/07/2025, conforme laudo médico particular juntado aos autos. A perita judicial diagnosticou as seguintes patologias: Cifose acentuada em coluna cervical e lombar Retificação da lordose Coxartrose bilateral CIDs: M16.0; M25.5; M51.1; M54.4; G95.2; R52.1 A perita concluiu que o periciado apresenta processo degenerativo evolutivo por osteopenia, lesão na coluna e quadril, com quadro álgico crônico, contratura da musculatura paravertebral, bloqueio álgico para lateralização da cabeça e flexo/extensão total, parestesia em membros inferiores, e testes ortopédicos positivos para lesão (LASEG, FABERE e PATRICK). A incapacidade foi classificada como omniprofissional, ou seja, estende-se a todas as atividades laborativas, sendo de caráter permanente e definitivo, sem possibilidade de reabilitação profissional, considerando a idade avançada (70 anos), a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e o caráter degenerativo e evolutivo das patologias. Dito isso, HOMOLOGO o laudo médico apresentado. Para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) são necessários os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade permanente e total para atividade laboral. No que se refere ao trabalhador rural, segurado especial, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez independe do cumprimento de carência, desde que o segurado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.