Processo 1002481-82.2025.5.02.0511
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1002481-82.2025.5.02.0511 RECORRENTE: ALESSANDRA OLIVEIRA CHAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRA OLIVEIRA CHAGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e3a28a0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº. 1002481-82.2025.5.02.0511 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - PJe RECORRENTES: ALESSANDRA OLIVEIRA CHAGAS BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS FORMULADAS AO PREPOSTO E ÀS TESTEMUNHAS CERCEAMENTO PROBATÓRIO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. Em um primeiro momento, o MM. Juízo de origem impediu a plena produção de provas em audiência que poderiam, ao menos em tese, comprovar as funções efetivamente exercidas, bem como a jornada de trabalho, políticas de remuneração, férias e condições de trabalho, para, após, julgar improcedentes os pedidos quanto ao enquadramento no caput do art. 224 da CLT, diferenças de horas extras, férias, remuneração variável e de pagamento de indenização por danos morais. De fato, o direito de ação, considerado como cláusula pétrea da Constituição da República, na verdade um dos pilares do chamado Estado de Direito, não pode ser tolhido, ainda que de modo indireto, por não se permitir plenamente a produção de provas, especialmente a testemunhal. Desse modo, houve prejuízo, na medida em que não ficou demonstrado qualquer impedimento legal, e a oitiva do preposto e das testemunhas sem as restrições apresentadas teria a utilidade de esclarecer e comprovar fatos aptos a ensejar, ao menos em tese, a procedência dos pedidos. Assim, deve ser garantido à parte reclamante o direito de produção da prova requerida, o que possibilitará ampla análise do mérito desta ação (art. 5º, LIV, LV da CF). Por estes fundamentos, resta acolher a preliminar arguida pela reclamante para cassar a r. sentença, por violação ao devido processo legal (direito à produção de provas), com fundamento no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Preliminar arguida pela reclamante que se acolhe. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença ID 45709e8, complementada pela r. sentença de embargos de declaração ID ad183da, prolatada pelo MM. Juiz Tabajara Medeiros De Rezende Filho e que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente as partes. A reclamante, pelas razões ID cbed644, argui, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento probatório e, no mérito, pretende a reforma à jornada de trabalho (aplicação do caput do art. 224 da CLT, invalidade dos cartões de ponto e do regime de compensação, diferenças de horas extras, intervalos), multa normativa, férias, comissões, inadimplemento de parcelas de programas, integração de remuneração variável, reflexos de DSR's enriquecidos pelas verbas de representação, PLR 2025, diferenças de PLR, indenização por uso de veículo, multa do art. 477, §8º da CLT, indenização por danos morais, acréscimos moratórios sobre contribuições previdenciárias, juros e honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada, pelas razões ID addcd10, pretende a reforma quanto à prescrição (Lei 14.010/2020), verbas de representação, limitação da condenação, concessão dos benefícios da gratuidade e honorários advocatícios sucumbenciais. …
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