Processo 1002482-08.2025.4.01.3703

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1002482-08.2025.4.01.3703
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002482-08.2025.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002482-08.2025.4.01.3703 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA ODILEA MACEDO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA ODILEA MACEDO SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 458470134 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002482-08.2025.4.01.3703 RECORRENTE: MARIA ODILEA MACEDO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Bacabal/MA, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por MARIA ODILEA MACEDO SILVA contra ato do Chefe da Agência do INSS de Lago da Pedra/MA, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 717.444.296-0), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com DCB na data de realização do exame pericial, salvo reconhecimento administrativo da permanência da incapacidade pelo impetrado. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na constatação de que o impetrante demonstrou ter protocolizado, de forma tempestiva, o pedido de prorrogação do benefício antes da sua data de cessação, de modo que não se poderia interromper os pagamentos sem antes confirmar o restabelecimento da saúde do segurado e a sua consequente capacidade de retorno ao labor. O magistrado de base assinalou, amparado na portaria do INSS DIRBEN nº 991/2022, que a prorrogação do benefício é um direito conferido por lei, e que, nos casos de marcação de perícias de prorrogação, o segurado terá direito ao recebimento dos pagamentos até a Data de Realização do Exame pericial - DRE, em conformidade com a ACP nº 2005.33.00.020219-8 vigente, independente do seu comparecimento. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da remessa oficial, ratificando a correta solução jurídica dada pela sentença à controvérsia. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia central submetida a reexame consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que cessou o benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte autora, a despeito de o segurado ter formulado o pedido de prorrogação de forma tempestiva. A sentença analisou detidamente a questão, concluindo pela ilegalidade do ato coator. O juízo a quo reconheceu corretamente que a suspensão do pagamento…

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