Processo 1002482-67.2025.5.02.0511

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002482-67.2025.5.02.0511
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1002482-67.2025.5.02.0511 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: ANAILTON DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8f5fb73):     RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1002482-67.2025.5.02.0511 ORIGEM:                     Vara do Trabalho de Itapevi RECORRENTE:           ESTADO DE SÃO PAULO (2º réu) RECORRIDOS:            ANAILTON DOS SANTOS (autor)                                      IPIRANGA SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI (1ª ré)   RELATORA:                ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 no julgamento na ADC 16, por si só, não impede, em cada caso concreto, o reconhecimento de eventual culpa da Administração Pública in vigilando. A decisão plenária do STF limitou-se a vedar a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública. No caso dos autos, o conjunto probatório demonstrou que o ESTADO DE SÃO PAULO não exerceu a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações por parte da empresa que selecionou e contratou, cuja mão de obra atuou em seu benefício. Recurso a que se nega provimento.       RELATÓRIO   Inconformado com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. c7f9a89), recorre ordinariamente o 2º réu ESTADO DE SÃO PAULO (Id. 470b34c), quanto a responsabilidade subsidiária, correção monetária e juros, e multas dos art. 467 e art. 477 da CLT. Recurso isento de preparo, por se tratar de ente público, nos termos do Decreto-lei nº 779/1969 e art. 790-A da CLT. Contrarrazões pelo autor (Id. 357e9e4). Manifestação do Ministério Público do Trabalho (Id. e4d0225).       VOTO   Deixo de conhecer da remessa necessária, consoante o posicionamento majoritário desta 10ª Turma de que a condenação no importe de R$25.000,00 não justifica o recurso ex officio, nos termos do art. 496 do CPC. E, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário.   1. Responsabilidade subsidiária. O ESTADO insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída a quo, contudo, sem razão. É pacífico que a decisão plenária do STF na ADC 16 trata apenas da incompatibilidade jurídica às regras constitucionais da transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pela satisfação dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato por ela firmado com a empresa prestadora de serviços, sendo certo que declaração de constitucionalidade do dispositivo legal não obsta, em cada caso concreto, o reconhecimento de eventual culpa da Administração Pública in vigilando. Nesse aspecto, o voto do Ministro Joaquim Barbosa na Reclamação nº 12.925/SP (DJE de 26.11.2012) explicitou que o STF se limitou a vedar a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública: "... ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em…

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