Processo 1002482-98.2024.5.02.0221
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002482-98.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: ALBANO APARECIDO DOS SANTOS RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a39ec8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002482-98.2024.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ALBANO APARECIDO DOS SANTOS, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 96.689,33. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. Realizados laudos periciais. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Foram ouvidas duas testemunha(s). Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrado, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne os aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Mérito Prescrição A ação foi ajuizada em 05/09/2024. O contrato de trabalho perdurou de 10/08/2022 até 08/12/2022. Assim, não há que se falar em prescrição. Rejeito. Jornada de Trabalho a) Horas extras Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Acresça-se, que embora a proteção ao trabalhador hipossuficiente seja um dos pilares do Direito Trabalhista, as regras decorrentes do princípio protetivo não se sobrepõem àquelas próprias do ônus probatório, que pertence à processualística trabalhista, de maneira que o Julgador está adstrito ao conjunto das provas constantes dos autos, nos termos da legislação que rege a sistemática processual pátria. Contudo, nos termos da Súmula 338, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nesses casos, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Vindo aos autos, os controles de ponto, se contiverem registros variáveis de jornada, opera-se em favor da empresa a presunção iuris tantum de sua veracidade. No entanto, se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário. No…
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