Processo 1002483-19.2017.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002483-19.2017.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
21/07/2022
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002483-19.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINEIDE BARROS BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARINEIDE BARROS BRANDAO RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - (OAB: SP184479-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457292393) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002483-19.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002483-19.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINEIDE BARROS BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002483-19.2017.4.01.3300 APELANTE: MARINEIDE BARROS BRANDAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARINEIDE BARROS BRANDÃO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que julgou procedente, em parte, o pedido para reconhecer o direito subjetivo ao recebimento das diferenças decorrentes das majorações extraordinárias do teto estabelecidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao recálculo do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação individual, com aplicação de juros e correção monetária na forma do artigo 1-F da Lei n. 9.494/1997. Nas razões recursais, a apelante sustenta que o marco inicial da interrupção da prescrição deve retroagir à data do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, ocorrido em 05/05/2011, o que possibilitaria o recebimento de parcelas atrasadas desde 05/05/2006, uma vez que a citação válida em ação coletiva interrompe o prazo prescricional para as demandas individuais idênticas. Defende a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal já assentou que tal índice não recompõe o poder aquisitivo da moeda, pleiteando a aplicação do INPC ou IPCA-E. Alega que os juros de mora devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, em observância ao princípio da isonomia, e questiona o valor fixado a título de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) — embora o dispositivo sentencial mencione R$ 2.000,00 (dois mil reais) —, requerendo sua majoração para os percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pelo provimento do recurso para reformar a sentença quanto ao marco prescricional, aos índices de correção e juros, e à verba honorária. As contrarrazões foram apresentadas (ID 1939012) É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE…

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