Processo 1002484-16.2026.8.11.0086

TJMT • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1002484-16.2026.8.11.0086
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Plantão da Comarca de Nova Mutum
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1002484-16.2026.8.11.0086. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: ANTONIO ERIVAN MIRANDA MESQUITA VISTOS EM PLANTÃO. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de ANTONIO ERIVAN MIRANDA MESQUITA, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 147, §1º, da DECRETO LEI Nº 2.848/1940, com as implicações da Lei Maria da Penha. Fora designada audiência de custódia. Em id nº 232152880 o MPE apresentou manifestação, requerendo a conversão da prisão em flagrante do custodiado em prisão preventiva. Na oralidade, o MPE reiterou a manifestação escrita contida nos autos, ao passo que a defesa requereu o relaxamento da prisão em razão da ausência do exame de eficiência da arma de fogo apreendida, e, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, IV, do Código de Processo Penal. A defesa sustenta a nulidade da prisão em flagrante ao argumento de que não foi realizado exame pericial de eficiência da arma de fogo apreendida. A tese, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, para fins de análise da legalidade do flagrante e da necessidade de custódia cautelar, não se exige, neste momento inicial da persecução penal, a realização imediata de exame pericial de eficiência do armamento. Tal providência possui natureza probatória e poderá ser realizada no curso da investigação, não constituindo requisito de validade do auto de prisão em flagrante. Ademais, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que a ausência de laudo pericial atestando a potencialidade lesiva da arma de fogo não impede, por si só, o reconhecimento da materialidade delitiva em sede de cognição sumária, sobretudo quando existirem outros elementos de prova aptos a demonstrar a idoneidade do artefato, como a apreensão da arma, relatos testemunhais e demais circunstâncias do caso concreto. Vejamos: “HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DESOBEDIÊNCIA - NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - SUPERAÇÃO DO SUPOSTO VÍCIO - AUSÊNCIA DO LAUDO DE EFICIÊNCIA DAS ARMAS DE FOGO - MERA IRREGULARIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADOS - MANUTENÇÃO DA PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM O ACAUTELAMENTO - DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. Ausente a demonstração do prejuízo suportado pelo Paciente em virtude da não gravação da audiência de custódia, não há que se falar em nulidade do ato em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Com a formação do título judicial a embasar a segregação cautelar, fica superada eventual nulidade do ato. A inexistência do laudo de eficiência das armas e das munições no momento da Audiência de Custódia constitui mera irregularidade que não tem o condão de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados