Processo 1002484-68.2026.4.01.3500
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002484-68.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARISTELA APARECIDA DIAS GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUDES MACHADO LEMES - GO36796, FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214 e CARLOS RIBEIRO LEAO - GO73451 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais por MARISTELA APARECIDA DIAS GUIMARAES em face da INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO - IFGOIANO, a fim de obter declaração de inexigibilidade da sua cota-parte cobrada no auxílio pré-escolar do(a,s) filho(a,s), a suspensão da cobrança, bem como a restituição dos valores já descontados de sua remuneração nos últimos 05 (cinco) anos. A parte autora alega, em síntese, que: a) é Servidora Pública Federal e, em razão do nascimento de seus filhos, passou a receber a verba denominada “assistência pré-escolar”. A verba, no entanto, não ingressa de forma integral em sua remuneração, uma vez que sofre um desconto pela chamada “cota-parte”, cujo valor retorna aos cofres públicos; b) apontado desconto é ilegal, e encontra fundamento unicamente em um decreto-lei, mais especificamente, no parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei 977/93; c) a Constituição Federal, em seu artigo §7°, inciso XXV, prevê como direito do trabalhador a assistência gratuita aos filhos desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas; d) o art. 208, inciso IV, prevê, ainda, a educação como dever do Estado, tendo como garantia educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade; e) a Lei 8.069/1990 (ECA) prevê em seu artigo 54, inciso IV, o direito de crianças ao atendimento em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade; f) o Decreto n.º 977/1993, que regulamenta o auxílio em questão, transfere parte da responsabilidade ao Servidor, extrapolando sua função regulamentar; g) a TNU fixou tese de que é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público. Citada, a parte ré alega, em sede preliminar, a incompetência deste Juizado Especial Federal Adjunto para processar e julgar a causa, por se tratar de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. Requer, na remota hipótese de acolhida da pretensão autoral, seja pronunciada a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio da propositura da ação. Por fim, impugna o pedido do polo autor de concessão da justiça gratuita por apresentar rendimentos incompatíveis. No mérito, sustenta a inexistência de qualquer ato normativo que determine à Administração o cumprimento da pretensão esposada na inicial. A preliminar suscitada de incompetência deste juízo não merece acolhimento. A Lei 10.259/2001 estabelece que aos Juizados não cabem anular ou cancelar (revisar) ato administrativo federal, salvo se previdenciário ou de lançamento fiscal (tributário). Contudo, o que ora se debate nos autos passa longe de ser anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, uma vez que o pedido inicial gravita em torno de se analisar a validade do desconto de valores para o custeio por parte do Servidor do auxílio pré-escolar. Deixo de apreciar a impugnação ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, pois tal pleito não fora veiculado na peça inicial. DA PRESCRIÇÃO Na matéria posta em questão, o…
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