Processo 1002486-47.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002486-47.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002486-47.2026.8.11.0001. AUTOR: ARGEU DA SILVA NUNES REQUERIDO: A.M. VEICULOS LTDA, ANTONIO MARCOS ALVES DA COSTA, ARETHUZAN SHEILA MORAES SANTOS Vistos. Trata-se de ação proposta por ARGEU DA SILVA NUNES em face de A.M. VEÍCULOS LTDA, ANTONIO MARCOS ALVES DA COSTA e ARETHUZAN SHEILA MORAES SANTOS, na qual a parte autora alega ter adquirido motocicleta Honda Biz 125 EX, ano 2015, realizando o pagamento integral do bem, contudo sem jamais receber o DUT e demais documentos necessários à regularização e transferência do veículo, situação que inviabilizou sua utilização regular, culminando no pedido de resolução contratual com devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. A parte ré apresentou defesa, sustentando ausência de irregularidade contratual, inexistência de dano moral e improcedência dos pedidos. Fundamento e decido. Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença. Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar. Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório. Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória. Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Preliminares Do Pedido De Justiça Gratuita Não é na sentença o momento próprio para o juiz manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. Assim, somente na hipótese de interposição de recurso inominado, ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada e abre-se a possibilidade de incidência da Lei 1060/50. Da Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela reclamada ARETHUZAN SHEILA MORAES SANTOS, uma vez que os documentos acostados aos autos demonstram que a requerida recebeu diretamente os valores oriundos do contrato objeto da lide, participando ativamente da relação jurídica discutida. Além disso, verifica-se dos elementos probatórios constantes nos autos que a requerida atuou diretamente nas tratativas relacionadas ao veículo e na tentativa de regularização documental, circunstância suficiente para evidenciar sua pertinência subjetiva para compor o polo passivo da demanda. Da Revelia Verifica-se dos autos que o reclamado ANTONIO MARCOS ALVES DA COSTA compareceu à audiência de conciliação acompanhado de advogada, conforme termo de audiência de id. 224603252, contudo deixou de apresentar contestação…

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