Processo 1002489-52.2025.5.02.0384

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002489-52.2025.5.02.0384
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002489-52.2025.5.02.0384 RECORRENTE: MARIA MILENA FACCIN RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 03041ba proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1002489-52.2025.5.02.0384 (ROT) RECORRENTE: MARIA MILENA FACCIN RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 2)             RELATÓRIO   Da sentença de primeiro grau de id. 91284ad, cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da reclamação, recorre a reclamante postulando sua reforma. Insurge-se contra a decisão de origem alegando, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa e, no mérito, quanto ao enquadramento em cargo de confiança bancário e improcedência dos pedidos de horas extras e reflexos. Custas e preparo dispensados. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise. DA PRELIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Requer a reclamante a nulidade da r. sentença, com retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, em razão do indeferimento da produção de prova oral, com a oitiva de suas testemunhas. Com razão. Da análise dos autos, verifica-se que restou consignado na ata de audiência sob id. cdb1eea: "A Reclamada pretendia produzir provas e a Reclamante contra prova,quanto às funções exercidas pela Reclamante, a fim de comprovar o alegado cargo de confiança. Pelo Juízo, a prova oral não foi produzida pelo fato da Reclamante ter sido contratada em 11/05/2022, quando já estava vigente a Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Protestos das partes". Ocorre que o indeferimento de oitiva de testemunhas, durante regular instrução, atinge questões essenciais para o deslinde da causa, cerceando, assim, o direito de produção de provas da reclamante, mormente porque a r. sentença foi prolatada em seu desfavor. Nesse contexto, para que seja efetiva a garantia do devido processo legal, aos litigantes deve ser assegurado o direito de produzir as provas que entendam necessárias ao esclarecimento da lide. Negar à parte o direito de produzir prova capaz de formar o convencimento judicial conduz ao cerceamento do direito de prova. Assim, em que pese o artigo 765, do Estatuto Consolidado, preconizar a ampla liberdade do Juízo na direção do processo, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento das causas, bem como obstar a produção de provas inúteis, tal dispositivo legal não é salvo conduto para a violação do devido processo legal, nos termos do disposto no art. 5o, LV, da Constituição Federal, com o indeferimento de produção de provas orais acerca de fato controvertido e fundamental ao objeto da pretensão. Nesse sentido, já decidiu o C.TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência predominante do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o…

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