Processo 1002489-65.2025.5.02.0606

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002489-65.2025.5.02.0606
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002489-65.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: ISONIDELANE SOARES NOBREGA RECLAMADO: LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36ff031 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 16h09, na Sala de Audiências da 06ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região – TRT/SP, sob a presidência da MMª. Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO, foram apregoados os seguintes litigantes: ISONIDELANE SOARES NOBREGA, reclamante, LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI, 1ª reclamada e ESTADO DE SÃO PAULO, 2ª reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA   Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ISONIDELANE SOARES NOBREGA contra LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI e ESTADO DE SÃO PAULO. Qualificada na petição inicial, com emenda (id 4e796e8), pretende a demandante os direitos arrolados no documento Id ffc96e8. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 47.400,00. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela 1ª reclamada arguindo preliminar de inépcia da Inicial e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Defesa apresentada pela 2ª reclamada pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Réplica apresentada pela autora. Apresentado laudo pericial técnico para apuração de insalubridade, acrescidos de esclarecimentos.   A reclamante desistiu do pedido de adicional de noturno e seus reflexos, com a concordância da reclamada, ficando o referido pedido extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Oitiva de uma testemunha em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação.   Razões finais apresentadas pela autora.   É o Relatório.   DECIDE-SE   DA INÉPCIA DA INICIAL   As questões suscitadas se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.   Assim, atendidos os requisitos do art. 840 da CLT c/c art. 319 do CPC, não há que se falar em inépcia da Inicial.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Pugna a autora pelo adicional em questão sustentando que, no desempenho de suas atividades, mantinha contato com agentes nocivos à saúde.   A reclamada sustenta que a autora não estava exposta aos mencionados agentes já que exercia função administrativa.   A prova pericial realizada com vistoria no local de trabalho da reclamante concluiu pela inexistência de insalubridade pois “conforme apurado na diligência a reclamante desempenhava atividades administrativas de recepção, não realizando trabalho ou operações em contato permanente com pacientes ou material infecto contagiante, condição exigida pelo Anexo 14 da NR-15 para caracterização da insalubridade”.   Dispõe o artigo 436 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos. E, no caso em apreço, a despeito das conclusões do laudo pericial, a testemunha da reclamante foi capaz de formar o convencimento do Juízo em favor da tese autoral. Disse a…

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