Processo 1002491-80.2025.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002491-80.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: ANTONIO GREGORIO DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: ALPCON ALPINISMO E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78be967 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite: Sentença: (#:Id 642d6a8): "Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO GREGORIO DOS SANTOS JUNIOR em face de ALPCON ALPINISMO E CONSTRUCAO LTDA, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Determinar que a reclamada pague, após o trânsito em julgado,as seguintes parcelas: - verbas rescisórias consistentes em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional; - multa do art. 477 da CLT; - honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor a ser liquidado para os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes. Determinar que a reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: - proceder ao recolhimento da indenização compensatória de40% do FGTS na conta vinculada do obreiro, na forma da fundamentação. Custas de R$ 200,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, arbitrado à condenação." Recurso Ordinário: (#:Id b351a09): "ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter na íntegra a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação, com custas a encargo da ré." Nada mais. BARUERI/SP, 08 de maio de 2026. MARIA FERNANDA VERINAUD MAGALHAES DESPACHO Vistos e examinados os autos. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Deverá a reclamada proceder ao recolhimento da indenização compensatória de40% do FGTS na conta vinculada da autora, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, na forma do artigo 497 do CPC, e de execução do valor correspondente, para posterior depósito na conta vinculada da reclamante. Atente o reclamante: na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pela reclamada, o reclamante deverá reapresentar os cálculos de liquidação, ainda no decurso do prazo de discussão dos cálculos abaixo indicado, fazendo constar o valor apurado sob tal rubrica, de forma individualizada, em sua planilha de cálculos, sob pena de preclusão. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Sem prejuízo do prazo acima concedido, ficam as partes intimadas para que apresentem os cálculos de liquidação que entendem devidos em 16 dias úteis, sendo os 8 primeiros dias para (a)s reclamadas (prazo comum) e os 8 dias subsequentes para o reclamante, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. Ato contínuo, no prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do Art. 879, § 2º, CLT, contados imediatamente após o término do prazo acima concedido, deverão as partes manifestarem-se sobre os cálculos da parte contrária. Concomitantemente, na hipótese supracitada de descumprimento da obrigação…
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