Processo 1002492-11.2024.8.26.0097
TJSP • Ação Popular
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Processo 1002492-11.2024.8.26.0097 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico - Wilson de Oliveira Souza - Município de Buritama - - Clube de Rodeio de Buritama - - Rodrigo Zacarias dos Santos - - Adalberto Jose dos Santos - - Lucas Zacarias dos Santos - - Giuliano Carlos da Silva Pocaia - - José Antonio dos Santos - - Fabio Francisco Jeronimo - - Vilson Barbosa de Almeida - - Jair Alves dos Santos - - Artur Alves dos Santos - - Gilberto Pelicer - - Osvaldo Benedito dos Santos - - Rosdinei Antonio Florindo - - Wanderlei Bueno - - Flavio Antonio Pereira Sobrinho - - Jose Adolfo de Ataide Alexandre - - Welinton José Gioli de Carvalho - - Gustavo Henrique Macedo Nazario - - Herbert da Silva Muniz - - Alessandro Rogério Domingues - - José Marcos Alves da Silva - - Marcos Antônio Gioli e outro - Vistos. Reporto-me ao relatório da decisão de saneamento de fls. 653/660, proferida em 08 de junho de 2026, para não repetir o que já está relatado. Após aquele pronunciamento sobrevieram o pedido de esclarecimento e de ajuste formulado pelo Clube de Rodeio de Buritama e outros (fls. 685/690), no qual se sustenta a prescrição quinquenal e se impugna a determinação de exibição documental, e o pedido de igual natureza apresentado por José Marcos Alves da Silva (fls. 700/710, de 02 de julho de 2026), que aponta omissão quanto à prejudicial de prescrição e requer o julgamento antecipado parcial do mérito. Seguiram-se a manifestação da parte autora (fls. 719/720, de 20 de julho de 2026), com pedido de requisição de documentos à Receita Federal do Brasil, a juntada da documentação societária, contábil, fiscal e bancária pelo Clube de Rodeio de Buritama (fls. 723/3978), o substabelecimento sem reserva de poderes noticiado às fls. 3982/3984, a certidão de decurso in albis do prazo concedido ao Município de Buritama (fl. 3987) e os pareceres do Ministério Público de fls. 694/695, 714, 3985 e 3990, neste último com requerimento de intimação pessoal do ente municipal. Decido. I - DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DE AJUSTE DA DECISÃO DE SANEAMENTO A decisão de saneamento facultou às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o pedido de esclarecimento ou de ajuste, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Foi exatamente essa a via eleita pelos requeridos, que apontam a ausência de exame da prejudicial de prescrição, suscitada em contestação e não enfrentada no pronunciamento anterior. A providência tem cabimento. O pedido de ajuste não se presta à rediscussão do que foi decidido, mas serve, precisamente, ao suprimento de ponto que deveria ter sido apreciado e não o foi, evitando que a estabilização prevista na parte final do § 1º do art. 357 recaia sobre decisão incompleta. Confrontada a decisão de fls. 653/660 com as defesas apresentadas, verifica-se que ali se enfrentaram a inadequação da via eleita, a ausência de lesividade, a ilegitimidade passiva do Município, a impugnação ao valor da causa, a inépcia da inicial e a ilegitimidade dos réus particulares, sem que se tenha examinado, em capítulo próprio, a prejudicial de prescrição. Torna-se despicienda, ademais, a discussão sobre a tempestividade de cada um dos requerimentos. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 342, II, e 487, II, do Código de Processo Civil), de sorte que o exame se imporia ainda que nenhum dos réus a houvesse renovado. Observado, por fim, o…
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