Processo 1002492-57.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1002492-57.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002492-57.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [RODRIGO LIMA TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KASSIO ARGOLO DE ABREU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CONSUMO - COOPER LIBER BRASIL - CNPJ: 50.474.582/0001-16 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. NATUREZA PECUNIÁRIA E REVERSÍVEL DO PREJUÍZO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo requerente contra decisão interlocutória que, em ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, indeferiu os pedidos de tutela de evidência e de tutela de urgência formulados para o recebimento de indenização securitária e transferência de encargos tributários de veículo sinistrado. 2. Requerimentos do recurso: (i) concessão da tutela de evidência sob o argumento de que a prova documental é suficiente e o inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil prescinde de prévia angularização processual; (ii) subsidiariamente, deferimento da tutela de urgência ante o risco de execução fiscal decorrente da permanência de débitos de IPVA e licenciamento em nome do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a possibilidade de concessão liminar da tutela de evidência baseada no inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil; (ii) verificar a presença do perigo de dano e da reversibilidade da medida para fins de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela de evidência prevista no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil exige que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, requisito que pressupõe a prévia angularização da relação processual para o efetivo confronto probatório. 5. O parágrafo único do artigo 311 do Código de Processo Civil autoriza a concessão liminar da tutela de evidência apenas nas hipóteses dos incisos II e III, de modo que a exclusão do inciso IV veda o deferimento da medida inaudita altera parte. 6. A ausência de citação da cooperativa agravada impede o juízo de avaliar se a força probante da documentação inicial seria anulada ou reduzida por eventual contraprova, o que torna prematura a deliberação sobre a evidência do direito antes da contestação. 7. O deferimento da tutela de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. 8. O perigo de dano irreparável não se configura quando os encargos tributários e prejuízos patrimoniais alegados possuem natureza estritamente pecuniária, uma vez que são passíveis de reparação integral mediante futura conversão em perdas e danos. 9. A pretensão de pagamento imediato da…

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