Processo 1002492-64.2025.8.11.0009
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002492-64.2025.8.11.0009. IMPETRANTE: JEAN CARLOS VICTOR MOTA OLIVEIRA IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, INSTITUTO DE PESQUISAS E GESTAO DE POLITICAS PUBLICAS - IPGP Vistos, Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar de tutela provisória impetrado por JEAN CARLOS VICTOR MOTA OLIVEIRA em face do PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER/MT e do INSTITUTO DE PESQUISAS E GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – IPGP, por meio do qual o impetrante busca compelir a Administração Municipal a proceder à sua imediata nomeação e posse no cargo de Fisioterapeuta, sob o argumento de que teria sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022-PMC/MT, e que a contratação de profissionais por intermédio da empresa IPGP para o desempenho das mesmas atribuições do cargo efetivo configuraria preterição ilegal e arbitrária, em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Narra o impetrante que prestou o referido concurso público para o cargo de Fisioterapeuta, tendo sido aprovado e classificado, segundo alega, dentro do número de vagas ofertadas. Sustenta que, a despeito da vigência do certame e da alegada necessidade permanente do serviço, a Administração Municipal teria optado por suprir a demanda mediante a contratação de profissionais por intermédio do IPGP, os quais desempenhariam atribuições idênticas às do cargo efetivo. Aponta, ainda, a existência de situações análogas envolvendo outros cargos, em que teria sido reconhecido o direito à nomeação por este mesmo Juízo. Requereu, liminarmente, a determinação de sua imediata nomeação e posse, bem como a suspensão de quaisquer novas contratações temporárias ou terceirizadas para o mesmo cargo enquanto perdurar o mandamus. O Juízo recebeu a inicial (Id. 216840043), postergou a análise do pedido de tutela de urgência e determinou a expedição de ofício ao Município de Colíder para que prestasse informações acerca da lista de candidatos nomeados, da ordem de classificação e do número de contratações realizadas por meio da empresa IPGP para o desempenho das funções do cargo efetivo. O Município de Colíder prestou as informações solicitadas (Id. 220777922), esclarecendo que a ordem de classificação vem sendo rigorosamente observada, sendo que, até o momento, apenas a candidata classificada em primeiro lugar, Sra. Iara Lins da Silva, foi convocada e tomou posse no cargo de Fisioterapeuta. Informou, ainda, que os serviços executados por meio do IPGP decorrem de contratações regularmente formalizadas, cujos dados encontram-se disponíveis no portal da transparência, e que a instituição conta atualmente com dois profissionais fisioterapeutas vinculados à rede municipal de saúde. Sustentou, ademais, que todas as quatro vagas para o cargo de Fisioterapeuta são de cadastro reserva, conforme expressamente previsto no edital, inexistindo previsão de provimento imediato, razão pela qual os candidatos aprovados nessa condição detêm apenas expectativa de direito à nomeação, nos termos dos Temas 161, 683 e 784 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 15 da mesma Corte. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por ausência dos requisitos legais autorizadores, conforme decisão de ID 221113351. O Instituto de Pesquisas e Gestão de Políticas Públicas – IPGP quedou-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo para prestação de informações. O Ministério Público, em manifestação de Id.…
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