Processo 1002492-65.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002492-65.2025.8.13.0702/MG AUTOR : HADRIELLEN REGINALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO PAGLIONI DOS SANTOS (OAB MG244130) DECISÃO Vistos etc. Recebo a inicial e a sua emenda . Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita pleiteados na peça de ingresso. Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que a parte autora, em sede de pedido de tutela de urgência, requer o deferimento dos depósitos das parcelas no valor que entende devido e a não inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. De acordo o art. 300, do CPC, a “ tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”, requisitos estes que se traduzem nas expressões fumus boni iuris e periculum in mora . Desse modo, a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, somente é cabível se o magistrado entender suficientemente demonstrado que a parte requerente da tutela provisória possui, a princípio, mais razão que a parte ex adversa (probabilidade do direito), e que há, de fato, o risco de ofensa ou perda do direito substancial pretendido (perigo de dano). Verifica-se, da petição inicial, que a parte autora pretende discutir os termos do contrato firmado com a instituição financeira ré, notadamente no que se refere à prática de venda vasada e cobranças indevidas, à cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e algumas outras cláusulas consideradas abusivas. Diante desse cenário, quanto ao pedido da parte autora de depósito do valor que entende devido, verifica-se que tal pleito revela-se como sendo verdadeira ação de consignação em pagamento, e, como tal, certo é que o valor a ser depositado pelo(a) devedor(a) deve coincidir com o valor contratualmente devido, sendo este um dos seus requisitos. De fato, dispõem os arts. 313 e 314, do Código Civil, in verbis : Art. 313 - O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Art. 314 - Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Aliás, há de se esclarecer que a parte autora defende a possibilidade de depositar em juízo os valores que entende serem devidos. Contudo, o valor que a parte entende devido é estabelecido unilateralmente, divergindo daquele inicialmente estipulado, levando-se em consideração fatores ditos supervenientes ao contrato que, de algum modo, trouxeram à relação jurídica um desequilíbrio contratual antes inexistente. Ademais, como é cediço, o pedido incidental de depósito das parcelas não pode ser confundido com consignação em pagamento, porquanto são questões distintas. Logo, o pedido de revisão de contrato feito aleatoriamente, não enseja o deferimento de tal pedido, exatamente porque inexiste sequer uma verossimilhança do alegado, mas, mera expectativa de direito, tanto que a sua sorte dependerá do resultado da pretensão principal. Nesse sentido, tem se manifestado o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO §3º DO ARTIGO 330 DO CPC - SÚMULA Nº 380 DO STJ - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - PRESUNÇÃO…
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