Processo 1002494-28.2025.8.11.0011
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE Processo: 1002494-28.2025.8.11.0011 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GERALDO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pleiteia a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de sua esposa, Sra. Joana Mota Coelho de Oliveira, ocorrido em 13/05/2019. Narra o autor, em síntese, que: a) é cônjuge da instituidora, com quem se casou em 1986; b) a falecida ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, na condição de contribuinte facultativa de baixa renda; c) é aposentado por invalidez desde data anterior ao óbito; d) o requerimento administrativo de pensão por morte foi indeferido pela autarquia. Decisão de id. 213242436 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (id. 222022887). O réu ofereceu impugnação à contestação (id. 222035492). As partes foram intimadas para especificação de provas (id. 225533887). O réu se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (id. 226008581). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamenta-se. Decide-se. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa. I – Da prescrição quinquenal. É consabido que em ações de natureza previdenciária, o fundo de direito é imprescritível, operando-se a prescrição apenas quanto às prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. (RE 1505996 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-11-2024 PUBLIC 26-11-2024). Considerando que a ação foi ajuizada em 29/10/2025, DECLARAM-SE prescritas eventuais parcelas vencidas anteriormente a 29/10/2020, prosseguindo-se na análise do mérito quanto às demais. II – Do mérito. Consoante preceitua o art. 74 da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, sendo regida pela legislação vigente à data do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum (Súmula n. 340 do STJ). São três os requisitos para a concessão do benefício: a) a ocorrência do óbito do instituidor; b) a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento; e c) a condição de dependente do requerente. Destaca-se, ainda, que a pensão por morte independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91). Por sua vez, o art. 16 da Lei de Benefícios estabelece as classes correspondentes aos beneficiários do RGPS na condição de dependentes do segurado, in verbis: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I supra é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada (art. 16, §4º). No caso em tela, a instituidora faleceu em 13/05/2019, conforme certidão de óbito acostada aos autos (id. 213132161 - Pág. 12). A condição de cônjuge do requerente está igualmente comprovada por meio da…
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