Processo 1002494-87.2025.5.02.0606

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002494-87.2025.5.02.0606
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002494-87.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: ALESSANDRA MORAES SENA DOS SANTOS RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc34ef5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos oito dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis, às 16:01 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: ALESSANDRA MORAES SENA DOS SANTOS, reclamante YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA, 1ª reclamada, ATMA PARTICIPACOES S.A. (em Recuperação Judicial), 2ª reclamada, CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, 3ª reclamada e TIM S.A., 4ª reclamada.   Ausentes as partes.   Conciliação prejudicada.   Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Reclamação Trabalhista proposta por ALESSANDRA MORAES SENA DOS SANTOS contra YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA, ATMA PARTICIPACOES S.A. (em Recuperação Judicial), CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAOJUDICIAL e TIM S.A.   Qualificada na Inicial, pretende a demandante os direitos arrolados no documento Id 8b60649. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 124.525,96.   Proposta inicial de conciliação prejudicada.   Defesa conjunta apresentada pela 1ª, 2ª e 3ª reclamadas impugnando o valor da causa, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos.   Defesa conjunta apresentada pela 4ª reclamada impugnando pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos.   Réplica apresentada pela autora.   Oitiva da reclamante e de uma testemunha em Audiência.                                                                                          Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação.   Razões finais apresentadas pela autora.   É o Relatório.   DECIDE-SE   DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   Os pedidos formulados na Inicial expressam o valor dado à causa, razão pela qual rejeito a impugnação.   DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL   O deferimento do plano de recuperação judicial não obsta o prosseguimento da presente ação, conforme art. 6º, par. 2º, da Lei 11.101/2005.   DA ILEGITIMIDADE DE PARTE   Dirigindo-se o pleito de responsabilidade solidária em face da 2ª reclamada esta é parte legítima para responder à presente demanda. A existência ou não de referida responsabilidade é fato relacionado ao mérito e com este será analisado.   DA REVELIA DA 3ª RECLAMADA   Não há que se falar em revelia da 3ª reclamada pelas razões declinadas em réplica pois apresentada defesa conjunta (id 0e76924) incluindo empresa que claramente faz parte do mesmo grupo, sendo a distinção de CNPJ prática comum entre matriz e filiais.   DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO PISO E DO ABONO INDENIZATÓRIO   Pugna a autora pelas diferenças em questão sustentando que a ré não observou os reajustes previstos em CCT. Acrescenta que “a Convenção Coletiva de Trabalho estabelece o pagamento de abono indenizatório nas hipóteses em que a empresa deixar de aplicar o reajuste salarial na data base”. Em sua defesa a…

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