Processo 1002495-41.2026.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002495-41.2026.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002495-41.2026.8.13.0134/MG AUTOR : EVA DOS PRAZERES ROSA ADVOGADO(A) : CRISTIANO RODRIGUES DE SOUSA (OAB MG244891) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES (OAB MG121767) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE FREITAS BENEDITO (OAB MG121769) ADVOGADO(A) : LAIS CRISTINA ROCHA SILVEIRA LOPES (OAB MG239948) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por EVA DOS PRAZERES ROSA  em face do ITAU UNIBANCO S.A.. A autora narra ter identificado em sua conta bancária descontos indevidos sob a rubrica "SISDEB PORTO SEGURO" no valor de R$45,01. Sustenta que jamais contratou ou autorizou tal serviço, destacando que a ré não forneceu apólice ou informações sobre a cobertura, e que, devido à sua condição de analfabeta, qualquer contratação exigiria instrumento público, o que torna o negócio jurídico nulo por vício de consentimento. A requerente argumenta que a falha na prestação do serviço compromete verba de caráter alimentar, uma vez que recebe mensalmente o valor líquido de R$ 1.044,95.  Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pleiteia o cancelamento definitivo das cobranças, a repetição do indébito em dobro no valor de R$180,02 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Adicionalmente, solicita a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 9, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e a ação de nº  1002481-57.2026.8.13.0134  a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos.  Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1002481-57.2026.8.13.0134 , para tramitação conjunta neste Núcleo.  Outrossim, a parte autora juntou no  evento 14, DOC2  comprovante de endereço e no  evento 14, DOC3  procuração válida, sanando as irregularidades apontadas na certidão de triagem.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 14, DOC2   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.     DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à prova de verossimilhança da alegação, verifica-se que não há, neste momento, ao alcance da parte autora, meio eficaz de comprovar a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos mensais. Com efeito, trata-se de fato negativo, cuja demonstração é sabidamente difícil à parte prejudicada, sendo razoável exigir da instituição ré a prova da regularidade da contratação. Para o deferimento de tutela de urgência, deve-se atentar, no caso concreto, para a possibilidade ou não de produção imediata de prova do fato constitutivo do direito alegado, sob pena de inviabilizar-se a própria tutela jurisdicional de urgência.  Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis :  Ou seja, não há como deixar de considerar a dificuldade de produção da prova, peculiar a uma dada situação de direito material, quando se pensa na convicção – seja ao final ou no curso do processo –, pena de se negar tutela jurisdicional adequada a determinados direitos. É neste sentido – isto é,…

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